"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Mais uma participação nossa no programa (podcast) Notícia no Seu Tempo, jornal o Estadão, São Paulo, abordando o tema Crianças e Educação no Trânsito. Para acessar, basta clicar no link
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segunda-feira, 27 de julho de 2020

EPISÓDIO ESPECIAL MOBILIDADE: DIA DO MOTORISTA DE NOTÍCIA NO SEU TEMPO

Nossa participação no programa (podcast) Notícia no Seu Tempo, jornal o Estadão, São Paulo, publicado no Dia do Motorista, 25 de julho de 2020. Para acessar, basta clicar no link.

sábado, 5 de outubro de 2019

ADULTERAÇÃO DE PLACA DE SEMIRREBOQUE NÃO CONSTITUI CRIME, DECIDE STJ


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal — que trata da adulteração de identificação de veículo automotor — não se aplica a semirreboques.

Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira.

Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico em Uberlândia (MG), o qual foi levado até outro galpão da cidade, onde seria guardado para revenda clandestina.

Os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.

O recurso em habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liberdade, ao entendimento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilícitos e garantir a ordem pública.

Ao STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311, caput, apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A pena prevista é de três a seis anos, além de multa, a quem "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento".

"Desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes — adulteração de placa de semirreboque — é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise", decidiu a relatora.

Em seu voto, a ministra informou que os acusados foram soltos em 15 de maio de 2018 e, por isso, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito no recurso.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

(RHC 98.058)

PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE: SEM PROVA DE INDIFERENÇA A RISCO, MOTORISTA RESPONDE POR HOMICÍDIO CULPOSO


Para que condutor de veículo que causou acidente com morte responda por homicídio doloso (artigo 121 do Código Penal), é preciso demonstrar que ele assumiu o risco de matar alguém com sua conduta. Sem isso, ele deve responder pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender ação penal que um homem responde por homicídio doloso no Tribunal do Júri em São Bernardo do Campo (SP).

Ao empinar a motocicleta que dirigia em alta velocidade, o homem atropelou e matou uma mulher. A Vara do Júri e Execuções de São Bernardo o pronunciou por homicídio doloso.

A defesa dele, comandada por Paula Lima Hyppolito Oliveira, sócia do Mattos Engelberg Advogados, interpôs recurso em sentido estrito buscando a desclassificação do crime para homicídio culposo na direção de veículo.

Como recurso foi negado, ela impetrou Habeas Corpus —primeiro ao Superior Tribunal de Justiça e, após a negativa desta corte, ao STF.

Em decisão de 24 de setembro, Marco Aurélio afirmou que o princípio da especificidade e os pressupostos do dolo eventual não permitem converter infração penal de trânsito em crime doloso contra a vida.

O ministro ressaltou que só é possível afirmar que alguém agiu com dolo eventual se ficar demonstrada indiferença dele quanto à provável consequência.

“É cômodo ao Estado-juiz eximir-se de enfrentar o tema, sob a óptica de não usurpar a competência constitucional do júri. A matéria mostra-se exclusivamente jurídica, e não fática, cumprindo ao Poder Judiciário a palavra final, e não aos jurados, leigos em Direito, sujeitos a inseguranças e incertezas, dando margem a discrepâncias judiciais, isto é, que situações rigorosamente idênticas sejam tratadas diferentemente, em detrimento da isonomia. Não por outra razão o procedimento é bifásico, reservada a primeira etapa ao controle técnico da imputação”, apontou Marco Aurélio.

O ministro ainda lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que, nos crimes de trânsito, a embriaguez e o excesso de velocidade são, em regra, elementos indicativos de culpa, não dolo.

Presunção de inocência
A advogada Paula Lima Hyppolito Oliveira afirma que tem sido comum os juízes enviarem casos semelhantes para o júri, com base na premissa in dubio pro societate, quando o que deveria basear a decisão é o in dubio pro reo.

“No tribunal do júri é muito comum os juízes utilizarem o brocardo in dubio pro societate, que não encontra guarida na Constituição ante o princípio da não culpabilidade. Por outro lado, a não observância do in dubio pro reo leva a situações como a presente, em que a matéria de fundo —ocorrência de dolo eventual ou culpa consciente—, de dificílima solução até para os operadores do Direito, seja levada aos jurados leigos. O magistrado não pode lavar as mãos e adotar a posição mais cômoda de determinar a análise dos fatos pelo júri, cabe a ele dirimir a questão, e, na dúvida, desclassificar a conduta ou impronunciar o réu”, destacou Paula.

(HC 174.930)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

QUAL É O SEU GRAU DE TOLERÂNCIA COM O MAL? ou O QUE VOCÊ MUDARIA (EM VOCÊ) PARA MELHORAR O TRÂNSITO?

Esopo, em seu pequeno livro de fábulas, conta uma pequena história intitulada A PULGA E O HOMEM, na qual medita sobre nossa relação com o mal: "certa vez uma pulga incomodava em homem sem trégua. Então ele a apanhou e perguntou-lhe: 'quem és tu que te empanturras com todos os meus membros, picando-me a torto e a direito?' Ela respondeu: 'é assim que nós vivemos. Poupa-me, pois não posso lhe fazer grande mal'. O homem desatou a rir e disse: 'Vais morrer já, e pela minha própria mão, pois seja o mal pequeno ou grande, o fato é que ele deve ser extirpado de qualquer forma'”.

Temos o hábito de nos focar nas coisas grandiosas que ocorrem a nós ou ao nosso redor. Quanto mais opulentas e exuberantes forem elas, mais prestamos atenção. Somos atraídos por espetáculos, cativados por feitos impressionantes. Isso é tão forte nos dias de hoje, que só nos incomodamos diante de catástrofes, porque as pequenas dores e tristezas já não nos comovem. Parecemos anestesiados diante da manifestação cotidiana da maldade humana. Para nos escandalizar é preciso que os requintes da maldade atinjam estágios de perversidade inimagináveis.

NO TRÂNSITO, isso fica muito evidente. As muitas mortes registradas no cotidiano geralmente não ocorrem na mesma ocasião (são mortes “no varejo”) e, possivelmente por isso, já não causam comoção alguma, salvo para os familiares e amigos dos mortos ou para as pessoas diretamente envolvidas (seriam “pequenos males” ou “pequenas dores”). Diferentemente disso, é quando acontece um acidente que resulta em muitas vítimas ao mesmo tempo (mortes “no atacado”). Acidentes desse tipo costumam estampar manchetes de jornais e, até mesmo, obter algum espaço no horário nobre das emissoras de televisão, afinal, as grandes catástrofes devem receber atenção...

Ora, ora, minhas amigas e meus amigos!... Não podemos deixar de reconhecer que as mortes e as lesões no trânsito decorrem, em grande parte, dos pecadilhos por nós praticados (inobservância/descumprimento das normas gerais de circulação e conduta contidas no Código de Trânsito), em relação aos quais temos uma enorme tendência a sermos TOLERANTES. Excedemos o limite de velocidade, furamos o sinal vermelho, estacionamos de forma incorreta, descumprimos sistematicamente as normas, SOMOS INTOLERANTES com os demais atores do trânsito e, quando nele ocorre o que seria de se esperar (“acidente”, dano, morte...), dividimos a responsabilidade com Deus ou a Ele atribuímos todo o resultado.

“Nesse sentido a fábula da pulga lança muita luz sobre nossas atitudes. Certamente, temos que odiar (e combater, e evitar) o mal, mas não somente em sua versão grandiosa. O mal deve ser repudiado em todas as suas formas e expressões. Mesmo que seja representado pela pulga, pelos nossos pecadilhos do dia-a-dia. Diante do apelo das pequenas expressões do mal, somos desafiados a dizer ‘seja o mal pequeno ou grande, o fato é que ele deve ser extirpado de qualquer forma’”.

(LUÍS CARLOS PAULINO. Com adaptações do livro “Provérbios para uma vida feliz”, de ALESSANDRO ROCHA)

sexta-feira, 22 de março de 2019

MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: consolidação das infrações - 2ª edição, revista e atualizada.

Lançada a 2ª edição do livro MANUAL BRASILEIRO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO: consolidação das infrações - revista e atualizada. O livro é composto de mais de 550 páginas e atualizado com mais de 600 notas dos organizadores (comentários, observações, menções a normas diversas etc), constituindo-se numa importante fonte de pesquisa para os especialistas e os estudiosos da matéria. Na abalizada visão do Professor Gleydson Mendes, especialista convidado para prefaciar esta edição,
"os manuais são ferramentas importantíssimas tanto para os Agentes de Fiscalização desempenhar seu trabalho, quanto para os condutores que têm o dever de conhecer as normas de trânsito colocando-as em prática. Na hipótese de ter havido autuação é possível ainda analisar se o procedimento de fiscalização foi todo realizado em conformidade com os preceitos legais".
Mais especificamente sobre a presente edição do livro, Gleydson Mendes observa que
"Luís Carlos Paulino faz-se acompanhar de outros dois grandes profissionais da área, Emanoel Silva e João Kelber Gomes Fernandes. Assim sendo, a tríade de pesquisadores – utilizando-se de toda a experiência adquirida em anos de estudos e na atuação prática com a fiscalização de trânsito – produziu uma obra completa, indispensável a todos aqueles que estudam o trânsito, especificamente as infrações. Com muita dedicação, os autores proporcionam aos demais profissionais da área e aos interessados em geral um material de altíssima qualidade, recomendável para quem quer se manter atualizado sobre trânsito".
A 2ª edição do livro custa R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) e pode ser adquirido pelo PagSeguro, bastando clicar no botão disponível ao final desta postagem.

MAIS INFORMAÇÕES:

Luís Carlos Paulino:
E-mail: transitoseguro@hotmail.com ou pelo whatsapp (88) 99250.5209.

Emanoel Plácido da Silva:
E-mail: professoremanoelsilva@gmail.com

João Kelber Gomes Fernandes:
E-mail: kelber_mapex@hotmail.com

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sexta-feira, 8 de março de 2019

STJ CONFIRMA INDENIZAÇÃO DE R$ 100 MIL PARA CICLISTA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação contra empresa de transporte, em acidente de trânsito que deixou ciclista de 79 anos com perna amputada. De acordo com os autos, o motorista atingiu a bicicleta ao fazer a conversão à direita na rotatória da Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Em primeira instância, a empresa dona do caminhão e o o motorista foram condenados a pagar pensão vitalícia para a vítima, bem como uma indenização no valor de R$ 100 mil reais, pelos danos morais e estéticos suportados pelo ciclista.

Em recurso de apelação ao TJSP, a empresa obteve a reforma total que a tinha condenado. Para o Tribunal paulista, o crime de infração de trânsito atribuído ao motorista do caminhão não ficou comprovado no processo. Inconformado com a mudança na sentença, o ciclista recorreu do acórdão da Corte e a decisão ficou para o STJ . Após análise do Recurso Especial nº 1.761.956 – SP, a sentença de primeiro grau foi restabelecida em sua totalidade pela Terceira Turma do STJ. Para a ministra relatora, Nancy Andrighi, a bicicleta é considerada também um veículo e por isso deve estar atenta às regras de trânsito.

Para Nancy, o fato de não haver local apropriado para a circulação de bicicleta no local do acidente não proíbe o tráfego de ciclistas. Outro ponto levantado pela ministra, reside no fato do caminhão ser um veículo de maior porte e por isso deveria ter a devida atenção com o veículo menor (bicicleta). Assim, conduta certa seria ter dado preferência ao ciclista e não o motorista do caminhão ter continuado com a manobra. Por fim, acrescentou a ministra que o motorista “agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão.”

Para ter acesso à íntegra da decisão do STJ, clique aqui.

Com informações do STJ.

quinta-feira, 7 de março de 2019

MOBILIDADE/ACESSIBILIDADE: ETUFOR É MULTADA EM MAIS DE R$ 850 MIL POR IRREGULARIDADES

A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S. A. (Etufor) foi multada em R$ 852.144,00 pelo Ministério Pùblico do Estado do Ceará (MPCE). O valor é devido a irregularidades nos terminais de ônibus abertos, situados na Praça Coração de Jesus e na Praça da Estação, no Centro.

De acordo com o Ministério Público, na Praça Coração de Jesus, “não há rampas de acesso adequadas, nem faixa de segurança elevada”. Além disso, o piso tátil estaria em péssimas condições de manutenção. Já na Praça da Estação, “as rampas de acesso e piso tátil estão em péssimas condições em alguns locais e as passagens de pedestres elevadas não estão devidamente sinalizadas e pintadas”.

A fiscalização foi realizada em novembro de 2016 e afirma ainda que nos dois terminais não há banheiros adequados para todas as pessoas, filas preferenciais, informações ou o Símbolo Internacional de Acessibilidade na área de embarque. Ainda em 2016, foram realizadas audiências com a Etufor, a Secretaria Regional do Centro de Fortaleza (Sercefor) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus).

A Sercefor e o Sindiônibus formalizaram Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e têm providências concluídas e em andamento. Já a Etufor não teria se interessado por formalizar um TAC para corrigir as irregularidades, que se referem ao Estatuto do Idoso, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Norma Técnica de Acessibilidade. O POVO Online entrou em contato com a Empresa e não obteve resposta até o momento.

De acordo com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), a Etufor tem prazo de dez dias para recorrer da multa a Junta Recursal do Consumidor. O prazo é contado a partir da data de notificação, 26 de fevereiro, e caso apresente recurso administrativo a multa fica suspensa. De outra forma, o pagamento deve ser feito em até 30 dias e o valor é revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará (FDID).

Créditos: Redação do O POVO ONLINE.