"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quinta-feira, 30 de junho de 2011

LEI PERMITE QUE DETENTO USE FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA REDUZIR PENA


(Post para meu amigo Raul Lennon, grande estudioso deste assunto)

A lei 12.433/11, publicada no DOU de hoje, 30, altera a Lei de Execução Penal (7.210/84), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Pela nova redação, a cada 12h de frequência escolar, será reduzido um dia da pena do condenado (em regime fechado ou semiaberto); e redução também de um dia da pena para cada três dias de trabalho.

O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, de acordo com a lei.

Outra disposição determina que a remição poderá ser acrescida de 1/3 em caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. Em contrapartida, em caso de falta grave, o juiz de Direito poderá revogar 1/3 do tempo remido.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1º O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2º Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

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A CONTRADIÇÃO DO SUPREMO


O Supremo Tribunal Federal, em dois julgamentos recentes, incidiu em uma séria contradição. Os casos não tratam da mesma matéria, são eles:

A questão da ficha limpa e o caso das uniões homoafetivas. A primeira vista, pode parecer estranho que possa haver contradição entre duas matérias tão diversas, mas houve, pois na primeira prevaleceu a regra diante dos princípios, e no segundo prevaleceram os princípios diante da regra.

A própria Constituição estabeleceu uma série de regras que são ressalvas a princípios. Podemos citar como exemplo a regra fixada no § 1º, do artigo 153, que permite ao Poder Executivo, nas condições estabelecidas em lei, alterar alíquotas dos impostos de importação, exportação, IPI e IOF, que nitidamente ressalva o princípio da legalidade, estabelecido genericamente no artigo 5º, II, e, especificamente, no artigo 150, I. Nesses casos, não há dúvidas, deve prevalecer as regras.

No caso da ficha limpa havia a dúvida se deveria prevalecer o princípio da moralidade que resume tudo o que contém o § 9º, do artigo 14, e que está também explicitado no artigo 37, ou se deveria prevalecer a regra do artigo 16, que dispõe que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1(um) ano da sua vigência." Prevaleceu corretamente a regra(1).

No caso das uniões homoafetivas deu-se prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do pluralismo, cujo conceito vai muito além do pluralismo político. Pluralismo é tolerância com diversidades e divergências. Neste caso os princípios prevaleceram sobre a regra contida no § 3º, do artigo 226, que estabelece que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar..."

O que se pede ao Supremo Tribunal Federal é a definição do que deve prevalecer se o princípio ou a regra. Ou então que diga em que casos prevalece o princípio e em que casos deve-se dar preferência às regras. A opinião pessoal de cada um é menos importante do que a segurança que a Suprema Corte pode nos dar ao estabelecer um critério único.

Se o Supremo Tribunal Federal fizer a opção pela prevalência dos princípios em qualquer caso, deverá admitir a tese de Otto Bachof, vale dizer da existência de normas constitucionais inconstitucionais.

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(1) A palavra processo sendo utilizado em seu sentido vulgar e não no sentido técnico de lei processual. A Constituição emprega a palavra processo em sentido vulgar, ainda no § 1º, do artigo 215, que fala em "processo civilizatório nacional", e no inciso I, do § 1º, do artigo 225, que diz incumbir ao Poder Público "preservar e restaurar os processos ecológicos...".

Américo Masset Lacombe: Advogado em São Paulo. Mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Desembargador Federal aposentado

Fonte: MIGALHAS - http://www.migalhas.com.br
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terça-feira, 28 de junho de 2011

TRÂNSITO, IRRACIONALIDADE E SILÊNCIO OFICIAL


A brutalidade irracional do trânsito de São Paulo fez mais uma vítima. Um dos principais executivos da indústria paulista, que teria todos os meios a sua disposição para se deslocar apenas de carro, ou até mesmo de helicóptero, como fazem tantos empresários desta cidade, foi assassinado sobre uma bicicleta.
Em uma cidade como a nossa, em que o trânsito mata 50 ciclistas por ano, não surpreende mais esse descaso com a vida.

Diariamente, veículos ocupados caprichosamente apenas por seu condutor travam uma batalha covarde com pedestres e ciclistas. Sentados dentro de suas armaduras, cada vez maiores e ameaçadoras, investem contra seres humanos desarmados, em faróis, entradas de estacionamentos de shoppings, portas de escolas e tantos outros locais onde se exibe infinita estupidez. E o pior: julgam ter direito a todo o espaço disponível da cidade; afinal, a cidade foi e continua sendo cada vez mais alterada em favor deles. Ruas se alargam, calçadas se estreitam, árvores são derrubadas: tudo pelo bem dos veículos que precisam transitar por uma cidade que, sem se preocupar com o transporte coletivo - pelo menos com o de qualidade -, investe em mais ruas, avenidas e extinção da vida.

É curioso observar como os motoristas acreditam ser natural avançar contra os cidadãos em faróis abertos ou fechados, faixas de pedestres ou simplesmente para se divertirem diante de pessoas que não têm à sua disposição um monte de lata de uma tonelada. É como se tivessem um direito divino sobre as vias da cidade, onde pedestres são obstáculos que não podem atrapalhar o livre fluxo dos carros.

Prefeito após prefeito, nada tem sido feito para alterar esse quadro. Ciclovias não existem, ou existem como piada. Alguém já observou como têm crescido as ciclovias de São Paulo? Faria Lima, Berrini, JK, Hélio Pelegrino... Será que o morador dessas regiões deixará o carro em casa para se deslocar para o trabalho de bicicleta? As ciclovias só podem ser utilizadas por algumas horas aos domingos nessas regiões nobres da cidade porque obviamente o morador do Itaim realmente PRECISA de carro para se deslocar até seu trabalho na Paulista ou nos Jardins, percurso que poderia fazer a pé em 20 minutos, dando grande contribuição para a sua saúde e a da cidade.
Uma ciclovia desse tipo não serve ao trabalhador comum; serve ao lazer do paulistano dessas regiões.

Acompanhando cidades como Paris, que adotou a bicicleta como uma alternativa para percursos curtos, os bicicletários paulistanos limitam-se aos 45 km de ciclovias de São Paulo. Já Bogotá, na Colômbia, tem 121 km.

Sempre que tragédias como essa acontecem em nossa cidade, autoridades mandam flores, dão apoio à família e lançam palavras que se diluem em um mar de promessas. Até que se concretizem, quantos ciclistas não chegarão a seu destino?


Autor: Marcelo Rocha é advogado formado pela Universidade de São Paulo, especializado em gestão pública e estratégica e em relações internacionais. É presidente da Associação Horizontes (www.ah.org.br), entidade sem fins lucrativos que visa promover sustentabilidade, cidadania, inclusão social e geração de trabalho e renda por meio da educação

Fonte: Associação Brasileira de Educação de Trânsito (ABETRAN)

sexta-feira, 24 de junho de 2011

IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE ESCOLAR




Irresponsabilidades provocam as chamadas "fatalidades" nos acidentes com alunos

Aracati: a ocorrência de mais uma tragédia envolvendo ônibus escolar nesta semana no Ceará traz à tona, outra vez, a qualidade do serviço público oferecido para milhares de estudantes em todo o Estado. Veículos velhos, sem equipamentos mínimos de segurança, em pouca quantidade para transportar muita gente por longas distâncias, crianças e adolescentes que não são orientados para um transporte seguro, porque nem mesmo os gestores municipais garantem a qualidade desse transporte. O que chamam de "fatalidade" se revela em coincidência de irresponsabilidades. E uma prática comum em Municípios: a terceirização do serviço já terceirizado, aumentando a distância entre poder público e o serviço prestado. Um seguimento que anualmente movimenta milhões de reais em todo o Estado, o transporte escolar ainda é objeto de "malversação dos recursos públicos", um eufemismo para desvio de dinheiro.

Fato consumado

Acidente de trânsito com estudante é um risco anunciado e, vez por outra, fato consumado. Estava "abarrotado de gente", segundo várias testemunhas, o ônibus em que a estudante Mônica Kelly Santos Silva partia do Centro de Aracati para a comunidade Baixio, onde morava com a família. Mas é assim de segunda a sexta-feira, com ou sem Mônica. São muitos alunos, de várias escolas, amontoados em cadeiras e corredores apertados. Alguns percorrem até 30Km entre casa e escola, e a distância pode aumentar para 60Km quando os estudantes são universitários.

Quando deixou de andar em pau-de-arara até a escola, a estudante Ana Amélia, de 18 anos, pensou que seus problemas tinham acabado, mas o que já acabou foi o freio no ônibus escolar no caminho entre sua casa e a escola pública onde estuda no Centro de Aracati. "Até agora não aconteceu nada grave com a gente, mas nem por isso deixamos ter medo", conta.

Conforme noticiou o jornal na última quarta-feira, Mônica Kelly Santos Silva, de 15 anos, morreu terça-feira passada depois que colocou parte do corpo fora do ônibus e teve a cabeça ceifada quando o veículo passou perto de um poste. Aparentemente, e até agora segundo as investigações da Polícia, o acidente fatal nada teria relação com a qualidade do transporte escolar. Fosse num veículo novo, a fatalidade ainda assim se consumasse. Ou não.

Logo após a morte da estudante, a reportagem encontrou uma série de erros que pode dar ideia de com quantas irresponsabilidades se faz uma "fatalidade": ausência de tacógrafo, equipamento que regula a velocidade e obrigatório nesse tipo de veículo, estrutura interna visivelmente precária, falta de adesivo de identificação do tipo de transporte que fazia. Esse último problema tem por causa um outro mais grave: o veículo não tinha autorização para o transporte escolar.

De acordo com o que a Polícia Civil apurou, o proprietário do ônibus que conduzia a estudante Mônica Kelly estava com o verdadeiro transporte escolar na oficina para reparos. A secretária municipal de Educação de Aracati, Ana Maria Albuquerque, disse que não sabia da troca, que não deveria ter ocorrido sem uma autorização. "A troca de ônibus foi feita à revelia da Prefeitura Municipal", justificou. A secretária admite que é difícil um acompanhamento diário da situação de cada ônibus.

Mas a reportagem obteve documentos que comprovam não só que a troca irregular foi feita como, exatamente um dia antes da morte da estudante, o Departamento de Trânsito de Aracati lavrou um auto de infração contra o mesmo ônibus, justamente por não ter autorização para transportar crianças e adolescentes para as escolas. E não para por aí: o veículo em que a estudante foi morta tem 28 anos de uso. Até mesmo as janelas, com abertura maior que o comum, estão fora dos parâmetros exigidos pelo Detran para transporte escolar.

Terceirização

O caminho entre poder público e serviço prestado em Aracati é o seguinte: a Prefeitura de Aracati paga à empresa Opção Locadora e Serviços para realizar o transporte escolar. Mas a própria empresa não possui tais ônibus e contrata outras empresas proprietárias desses veículos, que por sua vez contratam motoristas profissionais. É a terceirização do serviço terceirizado, atividade "comum", segundo a secretária, nos Municípios cearenses. No ano passado, a Opção Locadora e Serviços foi considerada "inabilitada" pela Comissão Permanente de Licitação de Aracati para realizar o transporte escolar. Curiosamente, de janeiro de 2007 a 16 de junho de 2011, a Opção recebeu da Prefeitura de Aracati, o montante de aproximadamente R$ 8,4 milhões. As informações estão no Portal da Transparência.

O Projeto Caminhos da Escola, do Governo Federal em parceria com Estados e Municípios, para aquisição de ônibus escolares, não chegou a Aracati. A Prefeitura só é dona de um ônibus escolar, num universo de aproximadamente 60 veículos que realizam 96 rotas diárias entre comunidades rurais e as escolas públicas na zona urbana. Mesmo assim, dois anos atrás, o prefeito Expedito Ferreira obteve aprovação junto ao tesouro municipal, por meio da Câmara de Vereadores, de uma concessão de crédito para aquisição de transporte escolar.

No entanto, o recurso parece não ter sido utilizado. Enquanto isso, dia e noite ônibus com três décadas de uso fazem o transporte irregular de crianças, adolescentes e adultos para escolas em Aracati, trafegando pela BR-304 e CE-040, além de estradas carroçáveis.

MAIS INFORMAÇÕES

Para Denunciar transporte escolar irregular circulando na sua cidade ligue para o Ministério da Educação, telefone 0800.616161

RECURSOS FEDERAIS
Mais verbas não melhoram o serviço

Ônibus que caíram em desuso no transporte interurbano de passageiros são usados para os estudantes

Tanto quanto sala de aula, livros e professor, o estudante da escola pública necessita de dois outros bens básicos: merenda e transporte escolar. Menos da metade dos estudantes nordestinos avaliam como boa a merenda que recebem. No Ceará, 60% da frota escolar é composta por carros adaptados, mas inadequados para o serviço. A notícia piora: pelo menos um em cada dez estudantes deixam de ir à escola por causa da dificuldade de transporte. Os repasses federais e estaduais para aquisição de transporte escolar não estão traduzidos em melhorias desse serviço público. Até mesmo a contra-partida do Governo do Estado em doar um ônibus escolar para cada veículo desses comprados pelas Prefeituras tem a resistência dos gestores municipais.

A alternativa pela terceirização do serviço, pagando quantias milionárias após licitações pouco transparentes, ainda é uma realidade comum na maioria dos Municípios cearenses. Na semana passada, em Aracati, a reportagem flagrou, na mesma noite da morte da estudante Mônica Kelly, vários ônibus escolares sem adesivos de identificação e com relatos, pelos alunos, de panes nos veículos em um ou outro dia de translado entre sede e zona rural.

"São ônibus que caíram em desuso para transporte interurbano de passageiros, inclusive de Fortaleza e, como não obedecem mais aos parâmetros do Código de Trânsito e para não virar sucata, são trazidos para Aracati. É tanta irresponsabilidade que parece que carregam bicho", afirma o vereador Tácito Forte, que pediu esclarecimentos ao Departamento de Trânsito de Aracati e à Secretaria Municipal de Educação sobre o uso irregular de ônibus como o que trazia a estudante morta tragicamente.

Um dia antes da tragédia em Aracati, um ônibus escolar bateu na parede de uma residência a poucos metros da Escola Beni Carvalho, a mesma em que estudava a garota Mônica Kelly. O veículo estava cheio de estudantes, a gritaria foi geral. A parede da casa só não arrombou porque, na parte interna, havia vários tijolos encostados. A dona da casa guardou a peça que caiu do ônibus para depois reclamar reparos à sua residência.

Precariedade

Os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar para este ano são de R$ 644 milhões, cerca de 8% mais que o valor no ano passado. Mas na disputa entre Estados e Municípios, esse recurso chega à ponta como o estudante que chega na escola após duas horas de translado: sem força para o devido aproveitamento.

Melquíades Júnior
Colaborador

Fonte: DIÁRIO DO NORDESTE, edição do dia 24.06.2011 (com pequenos ajustes)

quinta-feira, 23 de junho de 2011

SINAL AMARELO!

O vídeo abaixo exibe parte de uma ocorrência que, a princípio, deveria ser das mais simples, a ser solucionada mediante o diálogo e a boa técnica de resolução de conflitos. O que se observa, entretanto, é uma ação de violência extremada. Não entrarei no mérito das explicações dadas pelo meu bom amigo Capitão Wagner Sousa e não farei, a princípio, nenhum outro comentário, limitando-me a dizer que trata-se de um fato extremamente grave e lamentável, que envergonha a instituição PM e os que dela fazem parte.

quarta-feira, 15 de junho de 2011

O INFRATOR QUE VALE POR DOIS


A foto acima é um flagrante, de autoria de meu amigo Altair Araujo Filho, e caracteriza, para além de infração de trânsito, uma dupla (literalmente) falta de educação e de civismo. Observe que o proprietário/condutor do "possante" não se contenta em ocupar uma das vagas destinadas a pessoas com mobilidade reduzida (por um motivo ou por outro): ocupa duas vagas de uma vez. "E que se dane o mundo!"...

A situação me remete à necessidade de uma leitura crítica (para a qual convido os visitantes deste blog) da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Elaborada ao longo de 4 anos, dita Convenção contou com a participação de 192 países membros da ONU e de centenas de representantes da sociedade civil de todo o mundo. Em 13 de dezembro de 2006, em sessão solene da ONU, foi aprovado o texto final deste tratado internacional, firmado pelo Brasil e por mais 85 nações, em 30 de março de 2007.

O texto (artigo) a seguir, com os créditos devidamente listados ao final, visa lançar luzes sobre a mencionada Convençaõ e, por certo, vale uma boa reflexão:

"Esta não é a primeira nem será a última convenção promovida pela ONU com o objetivo de tornar efetivos os direitos das pessoas com deficiência, embora sejam pessoas como as demais e cidadãos dotados de direitos como quaisquer outros seja pela legislação local, seja pelos vários documentos internacionais como a Declaração dos Direitos Humanos da ONU.

Porque precisamos de uma convenção especial para as pessoas com deficiência?

Então porque uma convenção especial para as pessoas com deficiência (discapacitada em espanhol; disability em inglês)?

Na prática, grupos de seres humanos, como mulheres, crianças e refugiados, por exemplo, estão sendo tratados desumanamente, tornando-se necessário o reconhecimento desse fato que desonra a humanidade para lembrar ao mundo que tais pessoas devem ser protegidas à luz dos direitos humanos.

OBSTÁCULOS - Isso acontece com 650 milhões de pessoas no mundo, aproximadamente, que vivem com deficiências – cerca de 10% da população mundial – e que carecem de oportunidades oferecidas à população em geral.

Enfrentam enormes obstáculos físicos e sociais que os impede de:

receber educação total; exercer empregos com dignidade, mesmo ostentando qualificações; ter acesso à informação e à saúde; de usufruir a liberdade de ir e vir; interagir com o meio social e por ele ser aceitos.

Afora convenções internacionais anteriores, muitos países possuem há anos legislação protetiva dos direitos das pessoas com deficiência. O caso do Brasil é emblemático, o reconhecimento de direitos específicos parte da Constituição Federal e espraia-se por ampla coletânea de lei, decretos, resoluções, portarias, ordens de serviço, etc...

O que acontece se, na prática, esses direitos não atingem seus beneficiários?

Depreende-se, na versão da ONU, que o grande problema reside na falta na ausência de normatização universal que assegure direitos das pessoas com deficiência, independente da legislação local, como ato de solidariedade entre homens e mulheres independente de sua condição pessoal. Falta um complemento às Declarações Universais de Direitos Humanos reconhecendo, em todo o mundo, a necessidade de instrumentos específicos para que os documentos universais abarquem, efetivamente, a integração de pessoas sujeitas a maior vulnerabilidade que a maioria dos seres humanos.

Respeito- Nem desprezo, nem indiferença, nem simpatia. Respeito é a palavra de comando para o reconhecimento pleno do direito das pessoas com deficiência de viver autônoma e plenamente em sociedade.

A convenção da ONU não cria novos direitos. Apenas especifica esses direitos, segundo a condição pessoal das pessoas para que possam ter as mesmas oportunidades que a maioria dos seres humanos.

Quem são as pessoas com deficiência?
No entendimento da ONU, deficiência é um conceito em evolução, resultado da interação entre a deficiência de uma pessoa e os obstáculos que impedem sua participação na sociedade. Quanto mais obstáculos, como barreiras físicas e condutas atitudinais impeditivas de sua integração, mais deficiente é uma pessoa. Não importa se a deficiência é física, mental, sensorial, múltipla ou resultante da vulnerabilidade etária. Mede-se a deficiência pelo grau da impossibilidade de interagir com o meio da forma mais autônoma possível.

Ao aderir à Convenção, os países signatários como o Brasil assumem compromisso de respeitar as pessoas com deficiência não mais em razão da legislação interna, mas de uma exigência universal de solidariedade, independente da condição pessoal de cada um.

E mais... Ao assumir o compromisso universal, os países participantes, principalmente onde se mede a integração das pessoas pela possibilidade de participação econômica, estarão trazendo para o seio social empregados, cientistas, artistas, etc... que, ao invés de onerar a previdência social, farão parte do concerto de pessoas que contribuem para a maior riqueza das sociedades onde vivem.

Acessibilidade - Pode se argumentar que é muito caro adaptar o meio urbano ou rural para acolher as pessoas com deficiência. Ledo engano.

Nos projetos novos, o custo é praticamente zero e serve não apenas para pessoas com necessidades especiais. Tudo, hoje, deve ser implantado com fundamento na figura do desenho universal – espaços construídos para a usufruição do máximo de pessoas, independente de sua condição pessoal -, sem a menor preocupação de produzir algo para pessoas com deficiência ou não.

Nas adaptações do que existe, é muito simples. Faz-se o que é possível com a alta tecnologia disponível. Se Ganha muito pela entrada no mercado, em todos os níveis – indústria, comércio, prestação de serviços, turismo, esporte etc... – de elevado contingente de pessoas com poder econômico, hoje alijadas da sociedade de consumo e da saudável convivência humana.

Novidades da Convenção da ONU.

A Convenção tem por diretrizes: proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.

Dentre as novidades em relação aos documentos internacionais anteriores merecem destaque os que seguem.

Novas definições

Língua: abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

Discriminação por motivo de deficiência : qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; não é discriminação o tratamento diferenciado para permitir as ações positivas em favor das pessoas com deficiência.

Ajustamento razoável: modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido à sociedade, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Princípios básicos

dignidade inerente à pessoa humana;

autonomia individual incluindo a liberdade de fazer suas próprias escolhas e a independência das pessoas;

não-discriminação;

participação plena e efetiva na sociedade;

respeito pela diferença e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana;

igualdade de oportunidades;

acessibilidade;

igualdade entre o homem e a mulher e do respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência.

Participação efetiva nas políticas públicas
A concepção e aplicação de legislação e políticas destinadas a dar cumprimento à presente Convenção e ao tomar decisões sobre questões atinentes às pessoas com deficiência, os Estados Partes, obrigatoriamente, consultarão e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças, por intermédio das organizações que as representam.

Legislação local mais benéfica
Nenhum dispositivo da nova Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência, constantes na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado, logo quaisquer direitos conquistados pelas pessoas com deficiências no Brasil não serão alterados pela Convenção.

Mulheres e meninas com deficiência
Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar medidas para assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Educação
Direito de todos, a educação deve dirigir-se de modo indistinto a pessoas com deficiência, ou não. A diferença é que, para as pessoas com deficiência, a igualdade de oportunidades só pode ser exercida com ajudas técnicas como o Braille, Libras, adaptações de textos, etc.... A educação deve ser inclusiva sem sofismas. Educação especial é eufemismo utilizado pela sociedade segregadora que, para ocultar a discriminação, discrimina mais ainda, sob a hipocrisia de que a educação inclusive é preferencial como prevê a Constituição Federal Brasileira.

Crianças com deficiência
Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito; tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam realizar tal direito.

Conscientização da sociedade

Objetivando conscientizar a sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiências - mulheres, homens e crianças -, a Convenção estabelece como instrumento educacional e de conscientização as campanhas publicas nos mais diferentes meios de comunicação.

Autonomia das pessoas com deficiência
Para possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural.

Situação de risco de qualquer forma
os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.

Patrimônio e plena participação no controle financeiro
Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.

Acesso à justiça
Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar seu efetivo papel como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.

Pessoas com deficiência que sejam privadas de liberdade farão jus aos mesmos direitos que as demais pessoas.

Experimentos médicos

Nenhuma pessoa com deficiência, assim como qualquer outra, deverá ser sujeitada a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.

Liberdade de domicílio
As Pessoas com Deficiência terão direitos à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência.

As pessoas têm o direito de escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a morar em determinadas habitações.

Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, deverá ser sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Outras obrigações dos Estados-partes


Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade (natural ou adoção) e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Caso a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar dela, fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, por uma família da comunidade.

Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na deficiência.

Criação de um Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência para acompanhar a aplicação das normas estabelecidas pela Convenção. O Comitê será composto por membros dos Estados participantes desta Convenção e terá toda a estrutura física fornecida pela ONU.

Para que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência passe a vigorar internamente é necessário que o texto seja submetido ao processo de ratificação, mediante aprovação do Congresso Nacional, sanção do Presidente do Brasil e depois depositada junto à Secretaria Geral das Nações Unidas.

Outra grande novidade é o “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” (a ser adotado simultaneamente com a Convenção). Por esse protocolo, pessoas ou entidades poderão encaminhar ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência comunicações submetidas por indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome deles, com alegações de estarem vitimados ou ameaçados de violação das disposições da Convenção pelo Estado Parte onde residem.

O Comitê poderá adotar posturas críticas com relação ao Estado signatário da Convenção, que não respeitem as pessoas com deficiência. Será um grande avanço se todos, deficientes ou não, cobrarem a efetiva implantação da Convenção em todos os países e, em particular, no nosso Brasil".

Vandir da Silva Ferreia
Promotor de Justiça da Prodide

Lilia Novais de Oliveira
Gerente de Informação do Nurin-Prodide

(Publicado na Revista Reviva, Ano 4 – 2007, PRODIDE)

Disponível em:

BURACO EM ASFALTO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.

Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.

A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.

De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. “A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado”, afirmou Garcia.

No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. “Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica”, continiou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Post scriptum: trata-se, a condenação, de algo que tem acontecido com relativa frequência e que poderia (deveria) ocorrer até mais amiúde, pois situações como essas são rotineiras e, no geral, os municípios - dotados ou não de órgãos ou entidades de trânsito - são extremamente descuidados (para dizer o mínimo) em relação às suas responsabilidades de zelar pela conservação, a manutenção e a sinalização das vias. Resultado? INSEGURANÇA, LESÕES E MORTES no trânsito. O dano material é, sem dúvida, o menor dos males.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

APREENSÕES DE VEÍCULOS CAEM EM ANO ELEITORAL

Só em agosto de 2010, a apreensão de veículos caiu 99,7% em relação ao mesmo mês do ano anterior. Ministério Público investiga possível "corpo mole" do Detran-CE para favorecer Cid Gomes.


O resultado das ações de fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) no período de campanha eleitoral em 2010 levanta suspeita a respeito de um possível “corpo mole” por parte do órgão estadual para ajudar na campanha pela reeleição do governador Cid Gomes (PSB).
O suposto uso indevido da máquina pública está sendo investigado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que já colheu depoimento de diversos agentes de trânsito.

Os dados disponibilizados no site do Detran-CE mostram o por quê da investigação. No ano eleitoral de 2010 – em que Cid se lançou candidato à reeleição – a fiscalização estadual apreendeu centenas de veículos a cada mês, entre janeiro e junho – variando entre 612 e 891. Nos meses seguintes, em plena campanha eleitoral, os veículos apreendidos não chegam a uma dezena. Agosto é um mês exemplar: foram duas apreensões em 2010, mas no ano anterior, 2009, as apreensões chegaram a 865 - uma variação de 99,7%.

O caso está sendo investigado pelo Núcleo de Políticas Públicas do MPE. Além dos números sobre apreensões, as estatísticas de veículos abordados e apreensões de carteiras de habilitação em 2010 também apresentam queda das ocorrências nos meses de agosto, setembro e outubro, com sequente retorno ao padrão nos demais meses. Um ano antes, em 2009, essas mesmas estatísticas não apresentam a forte variação verificada nos meses da última campanha de Cid. “Estamos investigando para saber se houve mesmo um corpo mole por parte da fiscalização”, declarou o promotor Gilvan de Abreu, do MPE, que comanda a investigação.

À época, o superintendente do Detran-CE era Igor Vasconcelos Ponte, atual procurador do órgão. Procurado pelo O POVO, Igor garantiu que “nunca, jamais” houve qualquer orientação sobre a atuação do corpo de fiscalização. Ele acrescentou que as estatísticas registradas no período da eleição não têm “vinculação” com a campanha eleitoral

ENTENDA A NOTÍCIA

As estatísticas de ações do Detran-CE mostram queda abrupta de apreensões durante as eleições de 2010. Os dados levantam a suspeita de que o órgão agiu para favorecer campanha de Cid Gomes, que tentava reeleição.

SAIBA MAIS

O número de veículos abordados também varia nos meses eleitorais em 2010. Nos primeiros meses do ano, entre janeiro e julho, os veículos abordados a cada mês variam entre 62 mil e 42,7 mil. Nos meses seguintes, de campanha eleitoral, as abordagens a veículos caem para cerca da mentada.

Foram 20,8 mil abordagens em agosto, 26,5 mil em setembro e 16,8 mil em outubro, mês das eleições. Em 2009, nesses mesmos meses, a abordagem de veículos chegam a cerca de 59 mil, 56 mil e 75 mil, respectivamente.

O atual superintendente do Detran-CE, João Pupo, preferiu não comentar o caso.

O Sindicato dos Servidores do Detran-CE (Sindetran-CE) realizou ontem manifestação na Assembleia Legislativa do Ceará para reivindicar aumento salarial. Segundo Eliene Uchôa, presidente do sindicato, agentes de trânsito ainda têm vencimento-base de R$ 600. “Nós queremos uma nova proposta de Plano de Cargos e Carreiras, porque a proposta que nos foi dada não representa aumento salarial”. O líder do governo, Antônio Carlos (PT), ficou de encaminhar a reivindicação ao Palácio da Abolição.

Fonte: JORNAL O POVO, edição de 09.06.2011 (com adaptações)

Post scriptum: Em artigo publicado na revista jurídica Leis & Letras (em uma das últimas edições), abordamos a postura da fiscalização, enfatizando o que é possível se observar no contexto das gestões municipais. No oportunidade, dissemos o seguinte:
De se ressaltar que em alguns municípios, dentre aqueles com gestão própria do trânsito, se constata curiosa particularidade: a prevalência dessas regras costumeiramente aceitas é oscilante, aumentando ou diminuindo conforme se aproximam ou se distanciam os períodos eleitorais.

Pois bem...

"TODA PROFISSÃO TEM ÉTICA"

Assista o vídeo abaixo e tente conter sua indignação. O advogado defende não somente o assassino confesso, mas uma "ética profissional" que permeia todas as profissões, inclusive a "profissão" de ladrão, que mata para roubar. Interessante observar que o advogado compara a "profissão de assaltante" com a do repórter (jornalista) que fizera um questionamento. Pelo visto, só o exercício da advocacia por parte desse pseudo-advogado é que não implica na observância da ética profissional. Enfim, assista e tire suas próprias conclusões:



COM A PALAVRA A COMISSÃO DE ÉTICA DA OAB.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

ARTISTAS DA GLOBO SE MANIFESTAM A FAVOR DOS BOMBEIROS DO RIO DE JANEIRO

Um protesto BELÍSSIMO feito por grandes nomes da mídia nacional em defesa da soltura e da dignidade salarial dos bombeiros do Rio de Janeiro. No vídeo, Cássia Kiss, Ary Fontoura, Elizabeth Savalla, Mateus Solano e Sergio Marone. Parabéns aos artistas, grande exemplo de solidariedade e engajamento social.



Fonte: Blog ABORDAGEM POLICIAL

quarta-feira, 8 de junho de 2011

MOTORISTA PODE RENOVAR CNH ENQUANTO NÃO FOR JULGADO RECURSO


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de J.L.N. que teve suspenso o direito de dirigir veículo pelo Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran-SP) antes do julgamento definitivo de recurso na esfera administrativa.

J.L.N. relatou que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com vencimento em dezembro de 2006, foi surpreendido com o bloqueio do prontuário do Detran-SP, em face de procedimento administrativo por ter infringido o número de infrações permitidas em pontos na carteira. Apresentou defesa prévia e interpôs recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), que ainda não foi julgado. Todavia, teve aplicada contra si a penalidade de seis meses de suspensão do direito de dirigir.

No entanto, no entender de J.L.N. a suspensão do direito de dirigir, antes da decisão final do ato administrativo, implica ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Baseado nisso, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor do setor de pontuação da divisão de habilitação do Detran-SP.

A decisão de 1ª instância julgou improcedente o pedido, por entender que não existiu qualquer ilegalidade ou abuso de autoridade no ato praticado. Insatisfeito, J.L.N. recorreu da sentença.

Para o relator do processo, desembargador Oscild de Lima Júnior, enquanto não houver decisão administrativa transitada em julgado que imponha a medida restritiva, a renovação da CNH é direito líquido e certo. “Dou provimento ao recurso do impetrante para determinar a renovação de sua carteira de habilitação, observando que ela pode ser recolhida em caso de decisão desfavorável em sede de recurso administrativo”, concluiu.

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

Apelação nº 9216652-77.2008.8.26.0000

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP

segunda-feira, 6 de junho de 2011

A PLACA DE TRÂNSITO QUE SÓ EXISTE EM SÃO PAULO


A placa R-41 (representada acima) significa “Circulação exclusiva de motocicletas, motonetas e ciclomotores”, mas só existe na cidade de São Paulo, não estando incluída na relação dos sinais verticais de regulamentação, que se encerra na placa R-40, constante do Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução do CONTRAN n. 180/05.

Sua criação foi necessária para a instalação de corredores próprios para motocicletas, denominados “motofaixas”, em caráter experimental na capital paulista, primeiramente na Av. Sumaré e, mais recentemente, na Av. Vergueiro.

Nestes locais, os outros veículos que transitarem na “motofaixa” estarão sujeitos à multa de trânsito por infração prevista no artigo 184, inciso II do CTB (“Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo”), enquanto que as motocicletas, motonetas e ciclomotores que não se mantiverem na faixa a eles destinada também estarão irregulares, no cometimento da infração estabelecida no artigo 185, inciso I (“Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência”).

A legalidade da instituição deste sinal de trânsito decorre do previsto no artigo 80, § 2º, do CTB, segundo o qual “o CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código”.Com base neste dispositivo, o Presidente do CONTRAN publicou inicialmente a Deliberação n. 53/06, que vigorou por dois anos e deveria ter sido referendada pelo Conselho, para ser convertida em Resolução, o que não aconteceu.

Em fevereiro de 2010, nova Deliberação foi publicada, de n. 91/10, que autoriza, em caráter experimental e exclusivo, a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP) a utilizar, por um período de 24 meses, o sinal R-41.

Como se verifica, atualmente, apenas o órgão de trânsito da cidade de São Paulo tem legitimidade para criação das “motofaixas”, pois a placa de sinalização necessária à sua existência é exclusiva para a “terra da garoa”; trata-se de uma curiosidade interessante de nossa legislação de trânsito, que, apesar de válida em todo o território nacional, comporta este tipo de excepcionalidade.

Autor: Julyver Modesto de Araujo. Fonte: BLOG DO TRÂNSITO

BOM PARA O TRÂNSITO, BOM PARA A SAÚDE, BOM PARA O MEIO AMBIENTE

Reportagem veiculada no programa Bom Dia Brasil, da Rede Globo, mostrando o excelente exemplo de pessoas que tomaram a difícil decisão de trocar o automóvel pela bicicleta. Em um país de "desiguais", abrir mão do veículo automotor é perder em status social, pois, na rua, assim como nos demais espaços coletivos de convivência, o que eu visto, uso (inclusive, no que se refere ao meio de transporte utilizado para me locomover) ou o que eu consumo, diz muito mais sobre mim do que as minhas atitudes ou o meu próprio eu. Pedestres e ciclistas, nessa linha, seriam cidadãos de "quinta categoria". Bem por isso, as pessoas se mobilizam e fazem uma manifestação para questionar as vias esburacadas, mas não se organizam para questionar a inexistência de espaços apropriados para os pedestres e ciclistas. Calçada obstruída: normal. Faixa de pedestre apagada: tudo bem. Inexistência de ciclovias: também! É assim que funciona em um país onde o trânsito é pensado em função do veículo automotor, utilizado - no mais das vezes - de forma individualizada.

sábado, 4 de junho de 2011

PARA ALIVIAR A PRESSÃO DA SEMANA

Belchior - Conheço o Meu Lugar

PROTESTO BIZARRO (SE A MODA PEGA!...)


TJ/SP nega recurso a homem que "defecou" sobre os autos do processo

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP negou provimento a apelo interposto por um homem que "defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante".


O homem respondia a um processo crime, perante a 5ª vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, e teve como proposta a suspensão condicional do processo mediante algumas condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Por várias vezes ele cumpriu esta condição.


No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência para assiná-los. E, "intempestivamente", pediu para que todos se afastassem, abaixou-se em frente ao balcão de atendimento, "arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente".

Segundo relatório do desembargador Péricles Piza, "não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes". Para o magistrado, ficou evidente ao réu "a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos", mas ele ressalta que "a destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto."

Processo : 0010102-10.2007.8.26.0302
_________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Número de Ordem Pauta Não informado

Registro: 2011.0000029051

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0010102- 10.2007.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante R. S. G. F. sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. V.U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

MARCO NAHUM (Presidente) e MÁRCIO BARTOLI.

São Paulo, 4 de abril de 2011.

PÉRICLES PIZA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

APELAÇÃO nº 0010102-10.2007.8.26.0302

APELANTE: R. S. G.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA: JAÚ

VOTO Nº 22.660

Apelação criminal. Condenação por crime de inutilização de documento público. Defecou sobre os autos do processo, protestando contra a decisão dele constante. Objetiva a absolvição diante da ausência de dolo. Razão não lhe assiste. Consoante as provas coligidas, perícia e depoimentos testemunhais, bem sabia o réu das consequências de seu inusitado protesto. Dolo evidente. Sentença escorreita, proferida com sobriedade e equilíbrio na aplicação da sanção adequada – medida de segurança. Nada mais pode almejar. Provimento negado.

I Ao relatório da r. sentença, que se acolhe, acresce-se que R. S. G. restou condenado pelo Magistrado da 2º Vara Criminal da Comarca de Jaú (Processo nº 512/2007) à medida de segurança, tratamento médico ambulatorial por tempo indeterminado, com reavaliação no prazo de 03 (três) anos, com fundamento no artigo 98, do Código Penal, por incurso no artigo 337, do Código Penal, e, irresignado, apela objetivando a absolvição pela atipicidade, diante da ausência de dolo, já que tudo não teria passado de um ato de protesto contra a decisão constante dos autos.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

II Infere-se dos autos que o ora apelante estava a responder a outro Processo-crime nº 208/2004, perante a 5ª Vara Criminal da mesma Comarca de Jaú, por suposta prática de guarda de arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência.

Foi-lhe proposta a suspensão condicional do processo mediante condições, dentre elas o comparecimento mensal em cartório. Assim agiu o réu, cumprindo ao ajustado por reiteradas vezes.

No entanto, quando do último comparecimento, solicitou ao funcionário os autos do controle de frequência, para assiná-los, como sempre o fazia.

Ocorre que, intempestivamente, pediu para que todos se afastassem, abaixou-se defronte ao balcão de atendimento, arriou as suas calças e defecou sobre referidos autos, inutilizando-os parcialmente.

Não bastasse isso, acintosamente, teria passado a exibir o feito a todos os presentes. Teria dito, ainda, que pretendia arremessar sua obra contra o Juiz e o Promotor de Justiça que atuaram no respectivo processocrime, mas foi impedido por funcionários do fórum.

Foi então, autuado em flagrante delito.

A denúncia foi recebida e, diante de seu comportamento inusitado e desequilibrado, foi determinada pelo Magistrado a quo a realização de incidente de sanidade mental.

Foram realizadas duas perícias técnicas, a primeira concluiu por sua semi-imputabilidade e outra pela inimputabilidade total, já que portador de “esquizofrenia paranóide”, ou “transtorno esquizotipico CID X F 21”, respectivamente (cf. fls. 39/40 e 49/51 do apenso próprio).

Ao término da instrução, ouvidas diversas testemunhas presenciais do ocorrido, acabou condenado a cumprir medida de segurança, diante de sua parcial imputabilidade.

Consoante seu interrogatório em Juízo, e depoimento prestado para elaboração do laudo pericial (em apenso), assim agiu o réu porque decidiu praticar um ato de protesto, indignado com o tratamento que estava recebendo do Poder Judiciário, por acreditar que só assim seria “ouvido e respeitado'.

No entanto, como bem destacou o Magistrado a quo, tal alegação não convence.

A destruição dos autos, defecando sobre os mesmos, não é meio jurídico, lícito ou razoável de protesto.

Ao contrário.

O réu estava devidamente assistido por defensor, o qual bem poderia formular suas reivindicações.

Indignou-se contra a suspensão condicional do processo, ato que de livre e espontânea vontade celebrou e anuiu. Por derradeiro, segundo se infere do feito, cumpriu diversas vezes o compromisso assumido, comparecendo em Juízo por diversas vezes e somente quando do último comparecimento resolveu protestar.

Portanto, sua conduta não pode ser classificada como justificada, razoável, tolerável ou de mero “protesto”.

Agiu, sim, com a clara intenção de demonstrar seu inconformismo com a situação suportada, mas se manifestou de forma errada, antijurídica, e sabedor das consequências que poderiam advir de seu ilícito proceder.

A alegação do combativo defensor, de que não agiu o réu com dolo, não convence.

Ao contrário.

É certo que, se totalmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, como entendeu a perícia de fls. 49/51, não possuiria o réu “culpabilidade”. Portanto, não se haveria de falar em “dolo” ou “culpa”, mas apenas em periculosidade do réu para o convívio social.

No entanto, sendo ele semi-imputável, como reconheceu o Magistrado a quo, tem o réu parcial entendimento do caráter ilícito de sua conduta.

Consoante seu próprio depoimento, bem como das diversas testemunhas ouvidas em Juízo, a maioria presencial dos fatos, tinha o réu a deliberada intenção de protestar contra a decisão constante dos autos.

Agia, assim, com dolo.

Mas, é evidente, seu agir estava comprometido pela patologia psíquica constatada pelo incidente de sanidade mental.

Daí porque, não lhe deve ser aplicada pena, mas sim medida de segurança.

É o que aqui ocorre.

Por isso mesmo, a r. sentença de primeiro grau, escorreita, é de prevalecer incólume por seus próprios, sóbrios e jurídicos fundamentos, aqui incorporados como razão de decidir.

A medida de segurança foi fixada de forma equilibrada e se mostra adequada ao caso em apreço.

Nada mais pode almejar.

Ante ao exposto, nego provimento ao apelo.

PÉRICLES PIZA

Relator

Fonte: http://www.migalhas.com.br/

quinta-feira, 2 de junho de 2011

CICLISTA É DETIDA POR UTILIZAR A BICICLETA NO CALÇADÃO DA BEIRA-MAR

Assistam e tirem suas próprias conclusões:



O único comentário que farei, a priori, é o seguinte: o pedestre é, de fato, tratado como um cidadão de quinta categoria neste país, onde existem pessoas que se consideram acima do bem e do mal e, bem por isso, se sentem ofendidas até mesmo diante de uma simples abordagem, orientação ou interpelação policial. Se consideram, esses cidadãos, verdadeiramente, marginalizadas, pela ousadia do PM, afinal, a polícia é para outros tipos de pessoas, outras classes sociais (para os "subcidadãos"), e não para essas pessoas diferenciadas, que pagam os salários da polícia. Imagino que, diante de uma iniciativa desse tipo por parte do soldado, pensam: "que empregadinho mais atrevido, esse!!"... Sem mais.