"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

VENDA DE VEÍCULO: COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EM CARTÓRIO


Vez por outra sou abordado por conhecidos ou amigos que comercializam seus veículos, não efetuam a devida transferência e, tempos depois, são surpreendidos por multas e até mesmo notificações policiais e/ou judiciais.

Desse modo, é bem vinda a iniciativa constante do artigo 16, da Lei Estadual nº 14.826/2010, que estabelece: “Ficam os cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará”.

Isso significa o seguinte:

  • O DETRAN somente executará o procedimento de transferência de propriedade de veículos mediante a Comunicação Eletrônica de Venda, efetuada por Cartórios Oficiais do Estado do Ceará, cuja a identificação do proprietário deverá coincidir com a da Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo, objeto do respectivo CRV-Certificado de Registro de Veículo;
  • Quando ocorrer o reconhecimento de firma do vendedor do veículo, em outra unidade da Federação, será obrigatório o abono do sinal público do tabelião, em qualquer Cartório do Estado do Ceará;
  • O reconhecimento de firma do proprietário vendedor efetuado em qualquer Cartório do Estado do Ceará, será acatado sem a necessidade do abono do sinal público do tabelião;
  • Será de exclusiva competência do Cartório que procedeu o Comunicado Eletrônico de Venda, a retificação de dados quando da ocorrência de erro;
  • O DETRAN registrará o endereço do novo proprietário conforme comprovante apresentado, independente do constante do Comunicado Eletrônico;
  • Independentemente da existência de Comunicado Eletrônico de Venda, o atual proprietário do veículo poderá requerer diretamente junto ao DETRAN, 2ª via do CRV – Certificado de Registro de Veículo, sem a necessidade de solicitação do cancelamento do Comunicado de Venda executado pelo Cartório, atendida as formalidades exigidas para o procedimento;
  • Quando da emissão do Extrato de Pagamento da Taxa de transferência, a “data transferência”, para efeito de incidência ou não da multa prevista do Art.233 do CTB, será a da Comunicação Eletrônica de Venda;
  • Os Cartórios não executarão a Comunicação Eletrônica de Venda, nos seguintes casos:
- quando na Autorização de Transferência de Propriedade do Veículo/CRV, a data da venda for posterior a da Comunicação Eletrônica de Venda;
- quando houver no prontuário do veículo restrições administrativa, intransferibilidade judicial ou queixa de roubo;
- quando tratar-se de veículos leiloados especificamente por Órgão do Sistema Nacional de Trânsito, Órgãos Públicos, Poder Judiciário e também objeto de Ato de Destinação de Mercadoria da Receita Federal do Brasil;

  • As transferências de propriedade de veículos com datas de venda no período de 02.01.2011 a 31.01.2011, ESTARÃO ISENTAS da obrigatoriedade do registro do Comunicado de Venda Eletrônico do Cartório, desde que as respectivas transferências sejam processadas junto ao DETRAN, até 30 (trinta) dias após a data de venda;
  • As transferências de propriedade de veículos com datas de venda anteriores a 02.01.2011, obrigatoriamente, deverão ter seus registros de Comunicação de Venda Eletrônica processadas pelos respectivos Cartórios ou no CECAF- Centro Estadual de Contratos de Alienação Fiduciária/Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Ceará.
  • A competência de examinar a representação legal, nas transferências de veículos de propriedade de pessoas jurídicas, conforme parágrafos “5°” e “6°” do Art.698 do Provimento N° 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, será de inteira responsabilidade dos Cartórios que as registraram, não cabendo, portanto, ao DETRAN exigir a apresentação de Contratos Sociais e Aditivos.
 Fonte: elaborado sobre notícia veiculada no portal do DETRAN-CE