A Companhia de Saneamento Municipal (Cesama), de Juiz de Fora
(MG), vai pagar R$ 10 mil de danos morais a três funcionários por tê-los
transportado na caçamba de uma camionete durante o expediente, sentados em
caixotes e no meio de ferramentas sujas de esgoto. Esse transporte acontecia
quatro vezes por dia, durante um período que variava de 30 a 60 minutos cada
viagem. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
"A caçamba de veículo de carga não é local apropriado para
o transporte de pessoas (artigo 230, II, do CTB), notadamente pela ausência de
dispositivos de segurança que pudessem socorrer os trabalhadores em caso de
eventual sinistro”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele citou
também que os obreiros ficavam expostos a doenças.
A decisão contraria o proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15º Região (Campinas), que havia excluído a empresa da condenação,
por não ver "comprovados os pressupostos necessários para a caracterização
da responsabilidade da reclamada".
No entanto, o ministro Lacerda Paiva ressaltou que o próprio
TRT-15, em seu acórdão, descreveu que a prova testemunhal convenceu no sentido
de que o transporte era, de fato, feito em caminhão, com carroceria aberta. E,
sendo assim, além desse transporte oferecido pela reclamada não atender às
normas de higiene e segurança, o que comporta punição específica do órgão
competente, tal enseja o reconhecimento de dano moral.
O ministro disse ainda que, mesmo que o transporte seja uma
prática comum, há ofensa à dignidade do trabalhador que se vê obrigado a
locomover-se para as frentes de trabalho em cima da carroceria aberta de
caminhão, geralmente usada para transporte de animais, sujeitando-se a
infortúnios.
Para a 2ª Turma, os elementos conduta — negligência com a segurança
dos empregados —, dano e nexo de causalidade foram comprovados, e justifica a
reparação pelo dano moral experimentado.
Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
Foto apenas ilustrativa, da autoria de Alejandro Cartagena.
Processo: RR – 241-74.2011.5.03.0035
Foto apenas ilustrativa, da autoria de Alejandro Cartagena.
Processo: RR – 241-74.2011.5.03.0035
Nenhum comentário:
Postar um comentário