"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 16 de julho de 2014

MUNICÍPIO DE CRATO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PAIS DE VÍTIMA DE ACIDENTE EM PONTE

O Município de Crato, a 527 km de Fortaleza, deve pagar indenização de R$ 30.400,00 e pensão aos pais de jovem que morreu ao cair de ponte. A decisão, proferida nessa terça-feira (15/07), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2003, por volta de 21h. Ao passar de bicicleta por uma ponte de madeira, no bairro Seminário, o rapaz de 25 anos de idade escorregou e caiu na água, sendo arrastado para um abismo de 14 metros. Ele morreu no local.

Por conta disso, os pais ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Afirmaram que o acidente aconteceu por descaso do Município. Descreveram as condições precárias da ponte: estreita, sem grades laterais de proteção e pouca iluminação. Por fim, disseram que o filho ajudava nas despesas da casa e que havia passado no concurso para guarda municipal, aguardando assumir as funções em breve.

Na contestação, o Município alegou culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao conduzir a bicicleta em estado de embriaguez. Admitiu que a ponte foi construída por moradores, em local de risco, e estaria providenciando a demolição das casas construídas na área de encosta.

Em agosto de 2007, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Crato condenou o ente público a pagar indenização material no valor de metade dos rendimentos brutos recebidos por um guarda municipal, pelo período de cinco anos. Após essa data, quando o rapaz provavelmente constituiria família, a indenização passaria para 1/3 dos rendimentos, devida até o falecimento dos pais. Além disso, a Justiça fixou indenização moral de R$ 15.200,00 para cada genitor, totalizando R$ 30.400,00.

Objetivando modificar a sentença, o Município interpôs apelação (nº 0003502-81.2003.8.06.0071) no TJCE. Solicitou a anulação da decisão de 1º Grau, alegando ausência de culpa.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. “Incumbe ao Município a conservação e a fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam. Para tanto, a população contribui por meio do pagamento de impostos e taxas municipais, incumbindo ao Poder Público a utilização em prol da coletividade”, afirmou o relator.

Fonte: TJCE.

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