"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

FALTA DE LEI NÃO IMPEDE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA ELÉTRICA, DECIDE TJ-RS

Cabe ao município regulamentar o registro de ciclomotores na área de sua circunscrição, na forma dos artigos 24 e 129 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, na falta dessa regulamentação, o munícipe não pode ser impedido de trafegar com esse tipo de veículo, já que não comete nenhuma infração.
O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a sentença que cassou liminar que garantia a um morador de Santa Vitória do Palmar trafegar regularmente com sua bicicleta elétrica, sem sofrer ameaça de apreensão.
‘‘Considerando os fatos alegados e a comprovação de que o autor é proprietário de bicicleta elétrica não devidamente emplacada, entendo estar presente o risco de vir a ser tolhido o seu direito de trafegar com o veículo, pela fiscalização de trânsito. Cabível, portanto, o Mandado de Segurança na forma preventiva’’, escreveu na decisão monocrática o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal.
O caso

O autor contou à Justiça que policiais militares o abordaram e pediram a documentação da bicicleta elétrica que dirigia. Os policiais teriam dito que, da próxima vez que fosse encontrado sem o registro de licenciamento, recolheriam o veículo. Como o município de Santa Vitória do Palmar não dispõe desse serviço, nem proíbe a circulação de bicicleta elétrica, ele entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato do comandante da Brigada Militar, para se desonerar da obrigação. A Vara Judicial da comarca lhe concedeu a segurança.
Ouvida em juízo, a autoridade policial disse que há pareceres divergentes acerca da classificação da bicicleta elétrica. Às vezes, é classificada como ciclomotor e, noutras, como motoneta elétrica, o que define a competência para registro. Defendeu a classificação como motoneta elétrica, sugerindo o registro do veículo pelo órgão executivo de trânsito estadual, o Detran.
A sentença

Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, a juíza Fabiane Borges Saraiva observou que não há prova de que a autoridade venha exigindo tal habilitação dos condutores de bicicletas elétricas, mas mera alegação. É que os autos não informam hora, local e servidor responsável. Assim, ‘‘resta deflagrada a falta de interesse de agir do impetrante [autor], porquanto ausente prova pré-constituída da ameaça de lesão proclamada na inicial’’, emendou.
Além disso, segundo a julgadora, o direito requerido pelo autor não é líquido e certo, pois há divergência jurisprudencial consistente, seja no enquadramento do veículo como bicicleta elétrica, seja na possibilidade de seu uso sem exigência de licenciamento e habilitação. ‘‘Destarte, mostra-se por demais estreita a via do mandamus, sendo ele, portanto, meio inadequado para a insurgência do autor’’, complementou na sentença.
Com essa fundamentação, ela revogou a decisão que concedeu a antecipação de tutela, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, levando a parte a recorrer ao TJ-RS, onde conseguiu a decisão favorável.

Fonte: Conjur.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

CULPA EXCLUSIVA: VÍTIMA QUE PROVOCA ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Comprovada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, ela não tem direito a indenização. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

A corte julgou pedido de uma mulher que se envolveu em acidente com caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando dirigia uma moto. Segundo o relator, juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, a mulher tem  culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo atingisse sua moto.

Contra decisão anterior com o mesmo entendimento, a mulher interpôs Agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.

Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas duas testemunhas do acidente. José Carlos considerou que o recurso interposto pela mulher não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 

Processo 201491693460