"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

terça-feira, 28 de outubro de 2014

FILA DUPLA: ESTACIONAMENTO INDENIZARÁ POR DEIXAR CARRO BLOQUEADO POR QUATRO HORAS

Por não evitar que um carro bloqueasse a saída de outro, a empresa que administra o estacionamento privado do aeroporto de Brasília terá de indenizar em R$ 5 mil um pai e uma filha que tiveram seu veículo preso no local por quatro horas. A mulher, que acabara de desembarcar na cidade, estava grávida. 
A Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço, conforme decisão da juíza Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília. Ela condenou a Allpark Empreendimentos, que administra o estacionamento, a indenizar por danos morais.
O pai contou que no dia 3 de junho de 2014, às 11h02, estacionou seu veículo em uma vaga devidamente delimitada no estacionamento privado do aeroporto de Brasília para buscar sua filha que estava grávida. Ao retornar, foram surpreendidos com outro automóvel parado atrás de seu carro, que impedia que eles se retirassem do local. Somente conseguiram sair às 15h09. E entraram com a ação pedindo danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, a juíza decidiu que o dano moral aconteceu pelo, “fato de os autores terem sido obrigados a aguardar, por quatro horas, para poderem retirar o veículo do estacionamento, sem qualquer tipo de auxílio por parte da administradora do estacionamento privado, ultrapassa a esfera do simples aborrecimento e transtorno do dia a dia, atingindo o direito de personalidade dos autores”.
Para a juíza, o estacionamento não agiu para evitar o prejuízo dos clientes, “pois não efetuou o monitoramento de sua área, de forma a evitar que veículo conduzido por terceiro estacionasse em local não permitido, impedindo a retirada do veículo de propriedade do primeiro autor do estacionamento”.
O estacionamento terá que pagar R$ 2 mil para o pai e R$ 3 mil para a filha, a título de danos morais. Além disso terá que ressarcir o que foi gasto com alimentação pelos autores da ação.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

CE: DETRAN É CONDENADO A INDENIZAR MOTORISTA QUE CAIU EM FOSSO DURANTE VISTORIA

Um motorista que, ao levar o automóvel para uma vistoria no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, caiu em um fosso dentro da autarquia, receberá R$ 10 mil de indenização. O Tribunal de Justiça do estado não considerou convincente o argumento do órgão, que alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do motorista, que é vendedor de carros e vai com frequência ao local, sabendo que havia um fosso no pátio onde ficam os automóveis.  

A decisão é da 2ª Câmara Cível da corte. Segundo o processo, em julho de 2004, o vendedor levou o veículo para vistoria no posto de atendimento. Ao sair do carro após estacionar no pátio do Detran, caiu em um fosso de dois metros, onde o encontraram quase inconsciente.
O médico do Detran encaminhou o acidentado para o Instituto Dr. José Frota, onde ele foi submetido a três cirurgias e a uma drenagem torácica, ficando internado por 23 dias. Seu irmão entrou em contato com o Departamento de Trânsito e foi informado que o órgão estava abrindo uma sindicância para apurar o caso, mas nenhum resultado foi repassado à família.
Por conta disso, a vítima ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. O vendedor alegou que não havia sinalização indicando a existência do fosso e que voltou a trabalhar somente dez meses após o acidente.
O ente público, por sua vez, atribuiu a culpa ao vendedor, que, segundo a autarquia, frequentava o local diariamente e sabia da existência do fosso. Os advogados públicos também disseram que os danos materiais não foram comprovados.
Em setembro de 2012, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Detran a pagar R$ 50 mil, a título de reparação moral, e acolheu a alegação da autarquia de não comprovação dos danos materiais.
Em recurso, o Departamento de Trânsito interpôs apelação, argumentando que ficou provado, por meio de depoimentos, a culpa exclusiva do autor. O órgão explicou ainda que a sindicância instaurada foi arquivada por falta de provas contra o ente público.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Sabendo-se que não existem critérios definidos para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cabendo ao magistrado avaliar a dimensão do dano no caso concreto, tal arbitramento deve ser proporcional à gravidade do dano e ao constrangimento sofrido pelo ofendido”, disse em seu voto.
Ela afirmou que “a culpa exclusiva da vítima somente ocorre quando a mesma se coloca em situação de risco por vontade própria, dando causa ao sinistro, afastando, assim qualquer comportamento estatal na produção do sinistro. Fato não ocorrido na hipótese”.
A desembargadora considerou ainda que “ao contrário do que sustenta o apelante [Detran], o mero arquivamento da sindicância instaurada pela autarquia para apuração dos fatos não basta para comprovar a inexistência do dano, em razão da total independência entre as esferas administrativa e judicial”.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-CE.
Apelação 0034351-81.2005.8.06.0001

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

FORTALEZA-CE: MP REQUER SUSPENSÃO IMEDIATA DO CONTRATO COM EMPRESA DE ORIENTAÇÃO DE TRÁFEGO

O Ministério Público do Estado do Ceará, através dos promotores integrantes do Núcleo de Atuação Especial de Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas do Trânsito (Naetran), ajuizou, nesta quarta-feira (22), uma ação civil pública com pedido de liminar contra a Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos (AMC); o Consórcio Via Livre Fortaleza; a Trana Construções Ltda.; e a empresa Serttel. A ação requer que seja determinada a suspensão imediata da contratação de empresa especializada para prestação de serviços de engenharia de tráfego, apoio operacional, controle e monitoramento do tráfego, orientação e prestação de informações aos usuários do sistema viário da cidade de Fortaleza.

Os representantes do MP requerem que a Prefeitura de Fortaleza anule o contrato com a empresa Serttel, no valor de R$ 53,3 milhões. A inicial prevê a imposição de multa diária aos promovidos no valor de R$ 10.000,00, caso proceda ao descumprimento da suspensão imediata do contrato. A contratação tem como objetivo a prestação de serviços de engenharia de tráfego, apoio operacional, controle e monitoramento de tráfego, orientação e prestação de informações aos usuários do sistema viário de Fortaleza. O documento foi assinado pelos promotores de Justiça Antônio Gilvan de Abreu Melo, Edílson Santana Gonçalves, José Aurélio da Silva e Francisco Romério Pinheiro Landim.

O contrato tem o prazo de 18 meses, podendo ser prorrogado, e serve como complementação às ações da Autarquia Municipal de Transito, Cidadania e Serviços Públicos (AMC). O MP entende que há ilegalidade no processo, tendo em vista a impossibilidade de delegação de poder de polícia para particulares e a ausência de representação da Prefeitura de Fortaleza no contrato. Além disso, é de competência exclusiva da AMC planejar, projetar, regulamentar, operar, promover e fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e animais.

Fonte: MPCE

RN - CIDADÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO APÓS TER VEÍCULO RETIDO DE FORMA INDEVIDA PELO DETRAN

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a pagarem a um cidadão o valor de R$ 10 mil, à título de danos morais e R$ 9 mil, à título de dano material emergente, por terem retido o seu veículo de forma indevida. Sobre tais valores devem incidir juros e correção monetária.
Após transitado em julgado, o delegado da Deprov deverá retirar a ocorrência de furto sobre o veículo do cidadão, para que ele dê a destinação correta ao seu automóvel, bem como o Detran/RN, por seu representante, deve retirar qualquer pecha ou ocorrência de irregularidade sobre o nome do autor ou seu veículo no que se refere a eventual regravação do motor.
O caso
O autor afirmou nos autos que adquiriu, no ano de 2004, de boa-fé, um veículo tipo Monza - SLE, ano 1998, de cor verde de propriedade de terceira pessoa, de modo que a transferência da propriedade desta para aquele se deu em 30 de dezembro daquele ano.
Em razão de problemas financeiros supervenientes decidiu, em outubro de 2008, vender o veículo a um terceiro pela valor de R$ 9 mil e que a transferência de propriedade não se realizou de pronto, visto que faltava ao comprador adimplir uma parcela do valor devido.
No entanto, no dia 10 de outubro de 2008, o novo proprietário teve o veículo em questão furtado, sendo o mesmo reencontrado no dia 21 de outubro do mesmo ano, tendo antes disso o novo proprietário registrado a ocorrência do ilícito.
Quando foi dar baixa na ocorrência de furto na Deprov, os policiais o informaram que, para que o veículo fosse liberado, era necessário passar por uma perícia. Sendo que, após essa perícia realizada pelo ITEP no veículo, o órgão atestou que o motor do mesmo havia sido regravado.
Após isto, aquele órgão técnico enviou ofício ao Detran/RN para saber da legalidade da regravação, momento o qual o Detran/RN informou que não havia autorizado a regravação, motivo pelo qual não autorizava a liberação do presente veículo.
Na ocasião, o delegado titular da Deprov informou ao cidadão que o veículo não poderia ser comercializado, nem se permitia alteração na gravação do motor, devendo o autor assinar um termo de depósito para que o veículo ficasse sob sua responsabilidade.
O delegado disse ainda que o registro de furto permaneceria até a regularização da situação do veículo junto ao Detran/RN. Assim, o autor argumentou que o veículo em questão não pode estar em circulação.
Desta forma, o comprador resolveu desfazer a compra do veículo, requerendo, para tanto, a devolução da importância até então paga pelo automóvel. Informou, por fim, que o veículo se encontra no interior de sua garagem abandonado.
Sentença favorável para o cidadão
Quando examinou os autos, o magistrado Cícero de Macedo Filho verificou que não há nos autos provas de que o autor teria regravado o bloco do motor, ou mesmo quem foi a pessoa que fez isto, pois a regravação do bloco do motor, sem autorização da autoridade executiva do Detran, constituiria ilegalidade por afronta ao § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
“Deste modo, não há elementos que indiquem que o autor teria regravado o bloco do motor para, posteriormente a isto, levar seu veículo para vistoria no Detran/RN, mesmo porque seria estranho alguém cometer uma ilegalidade (adulteração do veículo) e posteriormente apresentá-la as autoridades competentes para averiguação de tal fato”, salientou.
Da mesma forma, o juiz considerou também que não há um processo criminal contra o autor por adulteração das características do veículo devido a furto anterior a sua aquisição pelo autor. Da mesma forma, viu caracterizada boa-fé do autor quanto a possível regravação do motor e venda do veículo a terceiro comprador.
Isto em razão de que, antes desta venda, o veículo que o autor comprou, no ano de 2004, da antiga proprietária, passou por uma vistoria no Detran/RN, em dezembro de 2004, onde foi detectada que já existia a regravação do motor e considerado apto o veículo através do Laudo de Vistoria pós-mudança de retirada do GNV.
O juiz Cícero de Macedo Filho concluiu que, eventual situação de irregularidade do veículo em questão, na data de sua aquisição pelo autor, esta venda e compra teria sido causada pela ineficiência do Estado do Rio Grande do Norte, através do Detran/RN, que teria deixado o autor adquirir um veículo com irregularidades.
“Deste modo os demandados devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor, é dizer, dano moral, pois sobre o autor pairava desconfiança de que ele teria adulterado o veículo, e dano material, visto que o veículo (no valor de R$ 9.000,00, à época) é velho, do ano de 1988, e por causa desta ação estatal de não permitir o veículo rodar, está parado, desde de outubro de 2008, portanto, imprestável para uso”, sentenciou.
(Processo nº 0004297-69.2010.8.20.0001)

Com informações do TJRN.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

CE: CICLISTA VÍTIMA DE ACIDENTE DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 60,4 MIL

Um porteiro que teve a perna amputada devido a um acidente envolvendo um ônibus da Viação Santa Cecília deverá ser indenizado em R$ 60,4 mil. O fato aconteceu 2011, na avenida Washington Soares, em Fortaleza. A decisão judicial da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) foi proferida na terça-feira, 21.
O homem seguia de bicicleta em dezembro de 2011, quando foi atingido pelo ônibus e caiu. O pneu traseiro do transporte passou em cima da perna direita dele. Com isso, ele entrou na justiça pedindo indenização moral e material, alegando a impossibilidade de exercer seu ofício.
A empresa envolvida alega que a culpa é exclusiva da vítima, informando que o porteiro estava trafegando na pista, ao invés da faixa exclusiva para ciclistas. A 26ª Vara Cível de Fortaleza entendeu em março de 2013 que houve culpa de ambas as partes e por isso determinou o pagamento de pensão vitalícia de R$ 493, referente à metade do salário recebido pelo porteiro além de reparação material (R$ 488,56), moral (R$ 30 mil) e estética (R$ 30 mil).
“Consta das provas trazidas aos autos que no local do acidente existia uma ciclovia e que o requerente [porteiro] encontrava-se fora da faixa apropriada ao seu tráfego no momento em que foi atingido pelo ônibus. Inobstante, a irregularidade não é capaz de elidir eficazmente a direção responsável de qualquer motorista de veículo automotor”, destacou o relator do processo, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Com informações do TJCE 

RS: MOTORISTA NÃO DEVE INDENIZAR SE ATROPELAMENTO SE DEU POR CULPA DA VÍTIMA

O motorista que atropela um ciclista não deve indenizar se a culpa do acidente for da vítima. Seguindo esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido de indenização feito por um ciclista atropelado. Para os desembargadores, o motorista do carro não teve culpa no acidente.
A autora da ação alegou que transitava na carona da bicicleta, conduzida pelo seu namorado, no acostamento, quando foi atingida por um veículo. Disse que foi socorrida e encaminhada ao hospital. Passou por procedimentos de enxertos, bem como cirurgias plásticas para reconstruir a perna, que, por fim, foi amputada. Acusou o motorista do carro como culpado, afirmando que ele dirigia de forma negligente e desgovernada, em alta velocidade. Também relatou que, devido ao acidente, parou de trabalhar e que sua mãe, costureira, também havia parado para cuidar dela.
Em sua defesa, o motorista alegou que a bicicleta, sem sinalização, vinha em direção contrária, na contramão, e não no acostamento, passando na frente do seu veículo, o que provocou o acidente. Em primeiro grau, a juíza Aline Santos Guaranha, da comarca de São Leopoldo, concluiu que o motorista não deveria indenizar porque a culpa do acidente foi do ciclista, que fez uma manobra brusca.
A mulher recorreu ao TJ-RS. Porém, a 12ª Câmara Cível manteve a sentença. Segundo o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Subdrack, as provas confirmam a versão do motorista do carro. De acordo com Subdrack, as provas juntadas aos autos e o depoimento de testemunhas confirmaram que o motorista não pode evitar o acidente.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, a desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (revisora) e o desembargador Mário Crespo Brum.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
.