"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

CICLISTA: QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA GERA INDENIZAÇÃO

Conforme previsto nos artigos 5º, XLIX, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é dever do município conservar a via pública, respondendo por danos independentemente de culpa de agente público. 
Assim, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeira instância e condenou a Prefeitura de Araçatuba a indenizar moradora que caiu de bicicleta em via pública, devido a um buraco não sinalizado. O acidente provocou ferimentos na mulher e em sua filha, que estava na garupa.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Carlos Eduardo Pachi esclareceu que a responsabilidade no caso é objetiva, não sendo necessária a comprovação de dolo. "Seus únicos requisitos são a comprovação do dano e consequente nexo de causalidade com o comportamento danoso", explicou.
Para o relator ficou demonstrada a responsabilidade do Poder Público no acidente, pois a via esburacada estava aberta e desprovida de sinalização. “Fotografia e relato das testemunhas (nos autos) demonstram a existência do buraco e comprovam a má conservação da rua. A presença de dano moral no caso é inegável, já que o acidente ocasionou lesões e abalo psicológico à moradora e sua filha”, afirmou em seu voto.
O pedido de indenização pelos danos materiais, em razão do conserto da bicicleta, não foi atendido, pois o recibo não estava no nome da autora. Os desembargadores Jeferson Moreira de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli, integrantes da turma julgadora, acompanharam o voto do relator. 
UM BREVE COMENTÁRIO DESTE BLOGUEIRO:
A indenização foi estipulada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O lado bom desta notícia é que vem se fortalecendo uma tendência acertada, por parte do Judiciário, no sentido de responsabilizar o município que, pela sua omissão no que se refere ao bom gerenciamento do trânsito, causa danos ao Administrado. O lado ruim, é que a Justiça decidindo por estabelecer indenizações em valores tão ínfimos, acaba quase motivando o gestor municipal a continuar agindo com desleixo, fazendo pouco caso de suas obrigações no que se refere ao trânsito seguro.  
Para mais informações, acesse o link do processo no site do TJSP.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.