"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

CICLOMOTORES E A AVOCAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PELO ESTADO: OS FINS JUSTIFICAM OS MEIOS?

Ciclomotores de 50 cilindradas. Foto divulgação: Dafra/Shineray

“CINQUENTINHAS” NA MIRA DE PROMOTORES E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RN: durante reunião realizada hoje ficou decidido que responsabilidade sobre a regulamentação das cinquentinhas passará a ser do Detran
Mediante a chamada acima transcrita, o periódico intitulado Jornal de Hoje, editado no Rio Grande do Norte, noticiou, dia 07/02/2014, que naquele Estado restou aprovado um Projeto de Lei ESTADUAL, obviamente, atribuindo ao próprio ente federado – Estado do Rio Grande do Norte – a competência para regulamentar (e, nessa linha, registrar e licenciar) os ciclomotores.

Trocando em miúdos, o referido Estado estaria chamando para si a competência que, consoante o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 24, inciso XVII) cabe ao município.

Vamos às considerações:

1. A questão das cinquentinhas (como são popularmente conhecidos os ciclomotores[i]) é, sim, deveras preocupante. A esse respeito já escrevi algumas vezes[ii] e defendo, inclusive, que aqueles que comercializam ou divulgam ofertas para vender tais veículos distorcendo a Legislação de Trânsito e, ainda por cima, induzindo os compradores a erro, cometem crime contra as relações de consumo;

2. Como dito no introito, a responsabilidade em tela está afeta aos municípios. Como ela não tem sido devidamente assumida, gradativamente, foi se formando o entendimento de que alguns discursos de vendedores irresponsáveis seriam coerentes: “para pilotar a cinquentinha não é necessária a habilitação[iii]”; “não precisa emplacar” etc. Nesse sentido, a preocupação se justifica e a intenção não é boa. É ótima!

3. Não obstante, deixando de lado o campo das intenções (de subjetividade ilimitada), há que se atentar ao fato de que a Constituição Federal é explícita quando afirma ser competência privativa da União legislar sobre TRÂNSITO e transporte (art. 22, inciso XI). Em outras palavras, a iniciativa padece de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL por usurpar a competência legislativa federal[iv];

4. Nesse contexto, cabe destacar que tramita na Câmara dos Deputados (a passos lentos, é bem verdade!) o Projeto de Lei nº 2.872/2008 que, após vários substitutivos a ele incorporados, prevê diversas alterações no CTB, dentre elas, a modificação do art. 24, XVII e do art. 129, excluindo da competência municipal o registro e o licenciamento dos ciclomotores, que passariam aos Estados e ao Distrito Federal, cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito estão aparelhados para cumprir essas funções, de acordo com o art. 120 do CTB. Na prática, fazendo o que pretende fazer, sem que para tanto possua competência, o Estado do Rio Grande do Norte.

Fico aberto às críticas e às considerações dos seguidores e visitantes do blog.



[i] Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
[ii] Ver, a propósito, artigo no Jornal O POVO, datado de 18/01/2013.
[iii] Sabe-se, contudo, que o CTB estabelece a obrigatoriedade da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria A. A expedição de um ou de outro documento (com status de licença, cabe ao Estado);
[iv] O raciocínio é relativamente simples: "toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se INCONSTITUCIONAL" (Darcy AZAMBUJA, Teoria Geral do Estado, p. 172).

IMAGENS GERADAS A PARTIR DE CÂMERAS NAS ESTRADAS E RODOVIAS PODEM FUNDAMENTAR A APLICAÇÃO DE MULTAS

Desde dezembro de 2013, infrações de trânsito flagradas por câmeras podem gerar autuação.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentou, através da resolução 471, publicada em 18 de dezembro de 2013, a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento em estradas e rodovias.

A autorização é baseada no art. 280, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico, ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN (grifo nosso).

A norma permite que a autoridade ou o agente de autoridade de trânsito autue condutores e veículos que cometam infrações flagradas por sistemas de câmeras, desde que se especifique no campo “observação” do auto de infração, a forma de constatação do cometimento, ou seja – por videomonitoramento.

A regulamentação é fundamentada na necessidade de intensificar a fiscalização nas vias públicas para inibir a prática de condutas infratoras, que por vezes causam acidentes de trânsito e ceifam vidas.

O objetivo principal de utilização desse mecanismo de fiscalização é a preservação da vida, já que o sistema coibirá preventivamente o cometimento de infrações evitando acidentes, pois o motorista que trafegar pelas rodovias distritais ficará atento à forma de dirigir, já que o fato de estar sendo monitorado será determinante na tomada de decisões para o cometimento ou não de infrações – educando os condutores para o trânsito.

Segundo o engenheiro diretor de Tráfego do DER, Carlos Alberto Mundim Pena, a importância dessa regulamentação está na punição dos condutores infratores que realizam manobras arriscadas nas rodovias, colocando em perigo a própria vida e a de terceiros. “Quando a nova modalidade de autuação estiver popularizada, se tornará uma medida preventiva para que os motoristas não cometam infrações, atuando de forma educativa, e, portanto, elevando a segurança aos usuários das rodovias distritais”, informa Mundim.

PLACAS INFORMATIVAS

Outro pré-requisito para a autuação à distância é a via estar devidamente sinalizada por placas, informando que é monitorada por câmeras que permitem a autuação de infrações de trânsito.
                       
As câmeras possuem zoom óptico de 35 vezes, filmam as vias 24 horas por dia, sete dias por semana, armazenando dados dos últimos 30 dias automaticamente, ou por mais tempo, mediante o comando humano.

O sistema, que antes era utilizado apenas para monitorar flagras de acidentes de trânsito – essencialmente reduzindo o tempo de resposta no atendimento, com o deslocamento de uma viatura mais rapidamente para o local - agora, incluirá em sua função a autuação à distância, conforme a resolução em questão, com o flagra “on line”, via câmeras de monitoramento, já que são operadas por agentes de trânsito.

De acordo com o Chefe do Núcleo de Operações de Trânsito do DER/DF, Eber Vitor Felix da Silva, essa nova modalidade de fiscalização aumenta a eficiência na prevenção e na repressão de infrações. “Temos aumento na eficácia porque o monitoramento é 24 horas e cada agente de trânsito consegue visualizar, ao mesmo tempo, diferentes pontos de diferentes rodovias em uma única tela, já que é na forma de mosaico”, ressalta Silva.

Com informações da agente de Trânsito, Graziela Portela, do DER/DF.