Ciclomotores de 50 cilindradas. Foto divulgação: Dafra/Shineray
“CINQUENTINHAS” NA MIRA DE PROMOTORES E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO RN: durante reunião realizada hoje ficou decidido que responsabilidade sobre a regulamentação das cinquentinhas passará a ser do Detran
Mediante a chamada acima transcrita, o periódico
intitulado Jornal de Hoje, editado no Rio Grande do Norte, noticiou, dia 07/02/2014,
que naquele Estado restou aprovado um Projeto de Lei ESTADUAL, obviamente, atribuindo
ao próprio ente federado – Estado do Rio Grande do Norte – a competência para
regulamentar (e, nessa linha, registrar e licenciar) os ciclomotores.
Trocando em miúdos, o referido Estado estaria chamando para
si a competência que, consoante o Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 24,
inciso XVII) cabe ao município.
Vamos às considerações:
1. A questão das cinquentinhas (como são popularmente conhecidos os ciclomotores[i]) é, sim, deveras preocupante. A esse respeito já escrevi algumas vezes[ii] e defendo, inclusive, que aqueles que comercializam ou divulgam ofertas para vender tais veículos distorcendo a Legislação de Trânsito e, ainda por cima, induzindo os compradores a erro, cometem crime contra as relações de consumo;
2. Como dito no introito, a responsabilidade em tela está afeta aos municípios. Como ela não tem sido devidamente assumida, gradativamente, foi se formando o entendimento de que alguns discursos de vendedores irresponsáveis seriam coerentes: “para pilotar a cinquentinha não é necessária a habilitação[iii]”; “não precisa emplacar” etc. Nesse sentido, a preocupação se justifica e a intenção não é boa. É ótima!
3. Não obstante, deixando de lado o campo das intenções (de subjetividade ilimitada), há que se atentar ao fato de que a Constituição Federal é explícita quando afirma ser competência privativa da União legislar sobre TRÂNSITO e transporte (art. 22, inciso XI). Em outras palavras, a iniciativa padece de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL por usurpar a competência legislativa federal[iv];
4. Nesse contexto, cabe destacar que tramita na Câmara dos Deputados (a passos lentos, é bem verdade!) o Projeto de Lei nº 2.872/2008 que, após vários substitutivos a ele incorporados, prevê diversas alterações no CTB, dentre elas, a modificação do art. 24, XVII e do art. 129, excluindo da competência municipal o registro e o licenciamento dos ciclomotores, que passariam aos Estados e ao Distrito Federal, cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito estão aparelhados para cumprir essas funções, de acordo com o art. 120 do CTB. Na prática, fazendo o que pretende fazer, sem que para tanto possua competência, o Estado do Rio Grande do Norte.
Fico aberto às críticas e às considerações dos seguidores e visitantes do blog.
[i] Veículos de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05
polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a
cinquenta quilômetros por hora.
[ii] Ver, a propósito, artigo no Jornal O POVO, datado de
18/01/2013.
[iii] Sabe-se, contudo, que o CTB estabelece a obrigatoriedade
da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) na categoria A. A expedição de um ou de outro documento (com
status de licença, cabe ao Estado);
[iv] O raciocínio é relativamente simples: "toda
a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito
da Constituição, diz-se INCONSTITUCIONAL" (Darcy
AZAMBUJA, Teoria Geral do Estado, p. 172).