"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quarta-feira, 16 de julho de 2014

MUNICÍPIO DE CRATO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PAIS DE VÍTIMA DE ACIDENTE EM PONTE

O Município de Crato, a 527 km de Fortaleza, deve pagar indenização de R$ 30.400,00 e pensão aos pais de jovem que morreu ao cair de ponte. A decisão, proferida nessa terça-feira (15/07), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 9 de fevereiro de 2003, por volta de 21h. Ao passar de bicicleta por uma ponte de madeira, no bairro Seminário, o rapaz de 25 anos de idade escorregou e caiu na água, sendo arrastado para um abismo de 14 metros. Ele morreu no local.

Por conta disso, os pais ingressaram na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Afirmaram que o acidente aconteceu por descaso do Município. Descreveram as condições precárias da ponte: estreita, sem grades laterais de proteção e pouca iluminação. Por fim, disseram que o filho ajudava nas despesas da casa e que havia passado no concurso para guarda municipal, aguardando assumir as funções em breve.

Na contestação, o Município alegou culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao conduzir a bicicleta em estado de embriaguez. Admitiu que a ponte foi construída por moradores, em local de risco, e estaria providenciando a demolição das casas construídas na área de encosta.

Em agosto de 2007, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Crato condenou o ente público a pagar indenização material no valor de metade dos rendimentos brutos recebidos por um guarda municipal, pelo período de cinco anos. Após essa data, quando o rapaz provavelmente constituiria família, a indenização passaria para 1/3 dos rendimentos, devida até o falecimento dos pais. Além disso, a Justiça fixou indenização moral de R$ 15.200,00 para cada genitor, totalizando R$ 30.400,00.

Objetivando modificar a sentença, o Município interpôs apelação (nº 0003502-81.2003.8.06.0071) no TJCE. Solicitou a anulação da decisão de 1º Grau, alegando ausência de culpa.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. “Incumbe ao Município a conservação e a fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam. Para tanto, a população contribui por meio do pagamento de impostos e taxas municipais, incumbindo ao Poder Público a utilização em prol da coletividade”, afirmou o relator.

Fonte: TJCE.

EMPRESA SÃO BENEDITO DEVE INDENIZAR EM R$ 100 MIL POR MORTE DE PASSAGEIRO NA BR-116

A Empresa São Benedito Ltda. foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização pela morte de passageiro na BR-116. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 9 de julho de 2009, por volta das 8h30, na BR-116, km 37, em Horizonte (Região Metropolitana de Fortaleza). O ônibus em que estava o passageiro, ao fazer o trajeto Pacajus/Fortaleza, colidiu com um caminhão Scania. Várias pessoas que estavam no coletivo ficaram feridas. Com lesões graves, o homem foi levado ao Instituto Dr. José Frota, mas morreu de politraumatismo, conforme atestou notificação de óbito do hospital.
Por esse motivo, em março de 2010, a viúva ingressou na Justiça requerendo indenização moral no valor de R$ 500 mil, além de R$ 12 mil de reparação material. Alegou que, segundo os passageiros, houve imprudência do motorista, pois não adotou medidas de segurança ao tentar voltar à estrada após parar próximo ao acostamento. Disse também que a manutenção financeira da família era de responsabilidade do marido.
Em contestação, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por caso fortuito e força maior, inexistindo os danos morais. Sustentou que a colisão ocorreu por imprudência do motorista do caminhão e não do condutor do ônibus. Afirmou ainda que a mulher não comprovou nenhum prejuízo que indicasse o valor de R$ 12 mil de danos materiais. Em outubro de 2012, o Juízo da Vara Única da Comarca de Horizonte julgou o pedido improcedente, ao considerar que o motorista de ônibus em nada contribuiu para a ocorrência dos danos experimentados pela esposa.
Irresignada, ela interpôs apelação (nº 0000201-37.2010.8.06.0086) no TJCE. Disse que a São Benedito tem responsabilidade objetiva no ofício de transportar pessoas. Reiterou ainda que o marido era o mantenedor dos custos da família. Ao julgar o caso nessa terça-feira (15/07), a 7ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais, deduzindo o valor do seguro obrigatório e a quantia paga no funeral da vítima (R$ 600).
No voto, o desembargador afirmou, com base no depoimento de testemunhas, que “o motorista não parou o ônibus totalmente no acostamento e que foi o mesmo imprudente, tanto ao estacionar o ônibus com parte dele na BR, quanto ao não tomar as medidas de segurança ao tentar voltar à BR”.
O relator considerou também que “o motorista do ônibus, parou para descida ou subida de um passageiro, numa BR bastante movimentada, vendo que logo atrás trafegava um carro sabidamente pesado, como é a Scania. Teria de tomar todas as cautelas possíveis a fim de alertar o motorista da Scania que iria retornar ao seu trajeto, ou seja, voltar à BR. Poderia até, ter deixado passá-la à sua frente, já que estava tão próxima ao ônibus”.
Os danos materiais foram negados, pois, segundo o desembargador, “no presente caso, não existe nos autos, prova robusta e inequívoca, convincente e apta a amparar a pretensão de reparação por dano material”.

Fonte: TJCE.