"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quinta-feira, 16 de julho de 2015

ACIDENTE FATAL: EMPRESA RESPONDE POR RISCO A QUE FUNCIONÁRIO ESTÁ SUJEITO NO TRÂNSITO

O alto número de acidentes ocorridos no trânsito de São Paulo foi o argumento usado pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para condenar uma empresa a indenizar, por danos morais e materiais, a esposa e a filha de um funcionário que morreu voltando de uma viagem de trabalho.

O acidente ocorreu na cidade de São Paulo, durante o trajeto entre o aeroporto e a casa do homem. Nesse percurso, o táxi executivo que transportava a vítima bateu contra a traseira de um caminhão que estava parado na via.

O pedido das familiares foi negado em primeiro grau. Na sentença, o juiz afirmou que o empregador, além de não exercer atividade de transporte, contratou táxi executivo, novo e em bom estado de uso.

A família, então, recorreu ao TRT-2. O desembargador Marcos Neves Fava, relator do caso, argumentou que o ocorrido se encaixa na chamada teoria do risco criado e configura responsabilização objetiva da empresa. Nesta interpretação, segundo o julgador, “importa, tão somente, que a atividade desenvolvida pelo responsável exponha a risco o direito de outrem”.

Para Fava, esse risco foi assumido com base nos altos índices de mortes nas vias automotivas de São Paulo. De acordo com dados levantados pelo juiz à época, em 2007, 1.603 pessoas morreram no município por causa de acidentes de trânsito. Esse total mostra que há uma proporção de 14,6 acidentes fatais para cada 100 mil habitantes. Ele comparou que na União Europeia, por exemplo, ocorrem 7,8 acidentes para cada 100 mil habitantes.

Na decisão, a corte estipulou como compensação material pensão vitalícia de R$ 5,5 mil mensais — valor equivalente ao salário que o trabalhador recebia. Para o ressarcimento moral, o colegiado definiu indenização de R$ 1 milhão.

Clique aqui para ler o acórdão.

EQUIPAMENTO SEMELHANTE AO ETILÔMETRO É CRIADO PARA DETECTAR USO DE MACONHA

A fiscalização por etilômetro (popular "bafômetro") ao redor do mundo é o terror dos motoristas que bebem antes de dirigir. A novidade é que uma empresa canadense informou que criou um equipamento semelhante ao etilômetro para detectar a quantidade de maconha no organismo de quem dirige. De acordo com a Cannabix Technologies, o produto está em fase de testes, mas ainda não há previsão de quando será comercializado. A ideia inicial é que o novo equipamento seja usada pela polícia rodoviária dos Estados Unidos.

O National Highway Traffic Safety Administration (NHTSA), órgão responsável pela segurança viária nos EUA, afirmou em um artigo no início deste ano que a maconha prejudica habilidades psicomotoras e a função cognitiva do indivíduo, mas ainda não se sabe o suficiente sobre o quanto da substância é necessário para afetar o desempenho em uma condução, por exemplo.

Enquanto um limite não é estabelecido, alguns estados do país simplesmente não toleram nível algum da substância nos motoristas, enquanto Washington e Montana já definiram um limite de cinco nanogramas por mililitro.

Obs.: a imagem utilizada neste post é meramente ilustrativa.

segunda-feira, 6 de julho de 2015

UM EM CADA CINCO BRASILEIROS NÃO USA CINTO DE SEGURANÇA NO BANCO DA FRENTE

A região brasileira em que há mais registro do uso do cinto de segurança no banco da frente é a Sudeste, onde o percentual de pessoas que afirmam usar o equipamento é 86,5%, seguida pela Região Sul, com 86,2%.

Mais de 20% dos brasileiros afirmam não usar cinto de segurança quando sentam no banco da frente de carros, vans ou táxis, divulgou recentemente (dia 2/7/2015) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde, 79,4% da população sempre usa o equipamento no banco da frente.

A região brasileira em que há mais registro do uso do cinto de segurança no banco da frente é a Sudeste, onde o percentual de pessoas que afirmam usar o equipamento é 86,5%, seguida pela Região Sul, com 86,2%. No Nordeste, o índice cai mais de 20 pontos percentuais, para 66%.

Se no banco da frente o cinto não é usado por um em cada cinco brasileiros, no banco de trás, metade afirma deixar de lado o equipamento. De acordo com a pesquisa, 50,2% declararam que sempre usam o cinto no banco de trás.

O grupo mais jovem da pesquisa, de 18 a 29 anos, é o que menos usa cinto no banco de trás, com 40,3%. O percentual sobe para 49,8% na faixa etária de 30 a 39 anos. Entre 40 e 59 anos, chega a 54,3%, e atinge 57,8% entre os maiores de 60 anos.

A pesquisa constatou que 54,9% da população que se declara branca usa o cinto de segurança no banco de trás - quase 10 pontos percentuais a mais que os pretos (45,8%) e pardos (45,9%).

A escolaridade da população tem influência no uso do cinto de segurança no banco de trás de automóveis. Pessoas com ensino superior completo tiveram o maior percentual, de 55,6%, enquanto, para o ensino médio completo, a fatia dos que sempre usam o cinto chegou a 47,7%.

A pesquisa também aborda os cuidados com a segurança ao andar de moto. Cerca de 83% dos brasileiros dizem usar capacete. Ainda segundo o IBGE, 80,1% tomam essa precaução quando são passageiros – percentual que sobe conforme a escolaridade, de 73,7% para os sem instrução e com ensino fundamental incompleto para 90,1% no superior completo.

O total de pessoas que sofreu lesões corporais em acidentes de trânsito nos doze meses anteriores à pesquisa chegou a 3,1% da população brasileira. O percentual sobe para 4,5% quando analisados só os homens, e é de 1,8% para mulheres.

Os mais jovens (18 a 29 anos) são os que mais se acidentaram, com 5,1%. Entre os maiores de 60 anos, o percentual chega a 1%.

Por Agência Brasil

ATIVIDADE PERIGOSA: MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE OBTÉM APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL

Motorista de caminhão tanque tem direito à aposentadoria especial. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque, tem direito à contagem reduzida de aposentadoria o trabalhador que exerce funções nocivas à saúde e ,segundo a TNU, a atividade de transporte de inflamáveis é classificada como perigosa pela legislação em vigor.

A decisão foi proferida em um recurso do INSS para questionar a concessão do benefício com base na contagem do tempo especial ou reduzido para a aposentadoria. Dependendo da atividade exercida, o tempo de profissão para a obtenção do benefício pode cair dos atuais 35 anos, exigido para os homens, para até 15 anos.

No recurso, o INSS questionava a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que entendeu possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de transporte de infláveis após a entrada em vigor do Decreto 2.172, em 1997.

O INSS alegou que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional — no caso, o paradigma firmado no julgamento do Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que trata da função de vigilante. Nesse processo, prevaleceu o entendimento de que a atividade deixou de gerar contagem de tempo em condições especiais após a edição do mesmo decreto.

O relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, reconheceu a existência da divergência, pois na avaliação dele o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis).

Segundo o relator, o caso do motorista de caminhão tanque não deve ter o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado tendo em vista a existência de legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, como aquelas exercidas pelos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis. Nesse sentido, ele citou a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e a Lei 12.740, de 2012.

O juiz fundamentou sua decisão ainda em outro julgado da TNU, no qual prevaleceu o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”. Por isso, ele reconheceu a atividade desenvolvida pela parte recorrida como perigosa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0008265-54.2008.4.04.7051

quinta-feira, 2 de julho de 2015

CEARÁ: MUNICÍPIO DE MILAGRES É CONDENADO A PAGAR PENSÃO E R$ 50 MIL POR MORTE DE GARI

O juiz Marcelino Emídio Maciel Filho condenou o Município de Milagres (distante 474 km de Fortaleza) a pagar indenização moral de R$ 50 mil para um agricultor, cuja esposa faleceu enquanto trabalhava como gari. Além disso, terá de pagar pensão mensal.

Segundo o magistrado, os entes públicos ou privados devem “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho”.

Segundo o processo, no dia 14 de maio de 2012, às 5h30, a auxiliar de limpeza trabalhava varrendo ruas da cidade, quando um caminhão em alta velocidade a atropelou. Ela chegou a ser socorrida, mas faleceu em hospital municipal.

Alegando que a esposa trabalhava sem fardamento adequado que indicasse sua posição no escuro e garantisse sua segurança, o agricultor ajuizou ação contra o município requerendo o pagamento de indenização.

Na contestação, o ente público alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e do motorista.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de reparação moral. Quanto aos danos materiais, fixou pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo líquido, incluindo décimo terceiro, desde a data do falecimento da gari, tudo devidamente corrigido.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça dia 29/06/2015.

Fonte: TJCE.

EXCESSO DE FORÇA - TJ-GO CONFIRMA CONDENAÇÃO DO ESTADO POR MORTE EM BLITZ DE TRÂNSITO

O direito à vida é absoluto e não se submete à vontade do Estado. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao condenar o estado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à mulher e ao filho de um homem morto por um policial militar em uma blitz de trânsito.

Em recurso, o estado alegou que não tinha responsabilidade no caso. Isso porque, no dia do fato, o policial militar estaria prestando serviço remunerado à Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia.

Ao analisar o recurso do estado de Goiás, o desembargador Carlos Escher, relator, considerou que o disparo só aconteceu porque o soldado portava sua arma na condição de policial militar. “No momento da prática do destemperado ato homicida, atuou como policial militar, e não como agente de trânsito”, concluiu.

O desembargador também rejeitou a alegação do policial de que o homem havia tentado fugir da blitz. Ele baseou-se em depoimento prestado pelo perito que participou da investigação criminal. Segundo o especialista, o carro da vítima era velho e não teria condições de sair em alta velocidade após ter sido parado.

O magistrado ainda destacou que, mesmo que fossem comprovadas as infrações de trânsito alegadas pelo policial, isso não justificaria os disparos efetuados. “O direito à vida não pode ficar ao alvedrio do Estado. É um direito praticamente absoluto, apenas passível de restrição em casos excepcionalíssimos de guerra declarada”, disse.

Redução de valores

Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia condenado o estado a pagar R$ 200 mil de indenização para o filho e a mulher, além de pensão de 2/3 de quatro salários mínimos. Os valores deveriam ser pagos à mulher até a data em que seu marido completasse 76 anos e até o filho completar 25 anos.

Mas no julgamento do recurso, desembargador Carlos Escher reduziu o valor da indenização à metade. Para ele, R$ 100 para cada familiar seria suficiente para compensar o sofrimento causado e por estar de acordo com os parâmetros da jurisprudência adotados em situações semelhantes.

Ele entendeu que a remuneração da vítima não foi comprovada e, por isso, também reduziu o valor da pensão para 2/3 de apenas um salário mínimo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador também diminuiu o tempo de pagamento para a viúva até quando seu marido completasse 70 anos, de acordo com o que foi pedido na ação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.