"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quinta-feira, 2 de julho de 2015

EXCESSO DE FORÇA - TJ-GO CONFIRMA CONDENAÇÃO DO ESTADO POR MORTE EM BLITZ DE TRÂNSITO

O direito à vida é absoluto e não se submete à vontade do Estado. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao condenar o estado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais à mulher e ao filho de um homem morto por um policial militar em uma blitz de trânsito.

Em recurso, o estado alegou que não tinha responsabilidade no caso. Isso porque, no dia do fato, o policial militar estaria prestando serviço remunerado à Superintendência Municipal de Trânsito de Goiânia.

Ao analisar o recurso do estado de Goiás, o desembargador Carlos Escher, relator, considerou que o disparo só aconteceu porque o soldado portava sua arma na condição de policial militar. “No momento da prática do destemperado ato homicida, atuou como policial militar, e não como agente de trânsito”, concluiu.

O desembargador também rejeitou a alegação do policial de que o homem havia tentado fugir da blitz. Ele baseou-se em depoimento prestado pelo perito que participou da investigação criminal. Segundo o especialista, o carro da vítima era velho e não teria condições de sair em alta velocidade após ter sido parado.

O magistrado ainda destacou que, mesmo que fossem comprovadas as infrações de trânsito alegadas pelo policial, isso não justificaria os disparos efetuados. “O direito à vida não pode ficar ao alvedrio do Estado. É um direito praticamente absoluto, apenas passível de restrição em casos excepcionalíssimos de guerra declarada”, disse.

Redução de valores

Em primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia havia condenado o estado a pagar R$ 200 mil de indenização para o filho e a mulher, além de pensão de 2/3 de quatro salários mínimos. Os valores deveriam ser pagos à mulher até a data em que seu marido completasse 76 anos e até o filho completar 25 anos.

Mas no julgamento do recurso, desembargador Carlos Escher reduziu o valor da indenização à metade. Para ele, R$ 100 para cada familiar seria suficiente para compensar o sofrimento causado e por estar de acordo com os parâmetros da jurisprudência adotados em situações semelhantes.

Ele entendeu que a remuneração da vítima não foi comprovada e, por isso, também reduziu o valor da pensão para 2/3 de apenas um salário mínimo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador também diminuiu o tempo de pagamento para a viúva até quando seu marido completasse 70 anos, de acordo com o que foi pedido na ação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Para ler a decisão na íntegra, clique aqui.

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