"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 6 de julho de 2015

UM EM CADA CINCO BRASILEIROS NÃO USA CINTO DE SEGURANÇA NO BANCO DA FRENTE

A região brasileira em que há mais registro do uso do cinto de segurança no banco da frente é a Sudeste, onde o percentual de pessoas que afirmam usar o equipamento é 86,5%, seguida pela Região Sul, com 86,2%.

Mais de 20% dos brasileiros afirmam não usar cinto de segurança quando sentam no banco da frente de carros, vans ou táxis, divulgou recentemente (dia 2/7/2015) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde, 79,4% da população sempre usa o equipamento no banco da frente.

A região brasileira em que há mais registro do uso do cinto de segurança no banco da frente é a Sudeste, onde o percentual de pessoas que afirmam usar o equipamento é 86,5%, seguida pela Região Sul, com 86,2%. No Nordeste, o índice cai mais de 20 pontos percentuais, para 66%.

Se no banco da frente o cinto não é usado por um em cada cinco brasileiros, no banco de trás, metade afirma deixar de lado o equipamento. De acordo com a pesquisa, 50,2% declararam que sempre usam o cinto no banco de trás.

O grupo mais jovem da pesquisa, de 18 a 29 anos, é o que menos usa cinto no banco de trás, com 40,3%. O percentual sobe para 49,8% na faixa etária de 30 a 39 anos. Entre 40 e 59 anos, chega a 54,3%, e atinge 57,8% entre os maiores de 60 anos.

A pesquisa constatou que 54,9% da população que se declara branca usa o cinto de segurança no banco de trás - quase 10 pontos percentuais a mais que os pretos (45,8%) e pardos (45,9%).

A escolaridade da população tem influência no uso do cinto de segurança no banco de trás de automóveis. Pessoas com ensino superior completo tiveram o maior percentual, de 55,6%, enquanto, para o ensino médio completo, a fatia dos que sempre usam o cinto chegou a 47,7%.

A pesquisa também aborda os cuidados com a segurança ao andar de moto. Cerca de 83% dos brasileiros dizem usar capacete. Ainda segundo o IBGE, 80,1% tomam essa precaução quando são passageiros – percentual que sobe conforme a escolaridade, de 73,7% para os sem instrução e com ensino fundamental incompleto para 90,1% no superior completo.

O total de pessoas que sofreu lesões corporais em acidentes de trânsito nos doze meses anteriores à pesquisa chegou a 3,1% da população brasileira. O percentual sobe para 4,5% quando analisados só os homens, e é de 1,8% para mulheres.

Os mais jovens (18 a 29 anos) são os que mais se acidentaram, com 5,1%. Entre os maiores de 60 anos, o percentual chega a 1%.

Por Agência Brasil

ATIVIDADE PERIGOSA: MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE OBTÉM APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL

Motorista de caminhão tanque tem direito à aposentadoria especial. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Isso porque, tem direito à contagem reduzida de aposentadoria o trabalhador que exerce funções nocivas à saúde e ,segundo a TNU, a atividade de transporte de inflamáveis é classificada como perigosa pela legislação em vigor.

A decisão foi proferida em um recurso do INSS para questionar a concessão do benefício com base na contagem do tempo especial ou reduzido para a aposentadoria. Dependendo da atividade exercida, o tempo de profissão para a obtenção do benefício pode cair dos atuais 35 anos, exigido para os homens, para até 15 anos.

No recurso, o INSS questionava a decisão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que entendeu possível o reconhecimento da periculosidade da atividade de transporte de infláveis após a entrada em vigor do Decreto 2.172, em 1997.

O INSS alegou que o acórdão divergia da jurisprudência da própria Turma Nacional — no caso, o paradigma firmado no julgamento do Pedilef 2007.83.00.50.7212-3, que trata da função de vigilante. Nesse processo, prevaleceu o entendimento de que a atividade deixou de gerar contagem de tempo em condições especiais após a edição do mesmo decreto.

O relator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, reconheceu a existência da divergência, pois na avaliação dele o acórdão da 4ª Região uniformizou a matéria genericamente, não se atendo à particularidade da atividade da parte autora (transporte de inflamáveis).

Segundo o relator, o caso do motorista de caminhão tanque não deve ter o mesmo tratamento conferido pela TNU ao vigilante armado tendo em vista a existência de legislação específica que define os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, como aquelas exercidas pelos trabalhadores expostos permanentemente a inflamáveis. Nesse sentido, ele citou a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, e a Lei 12.740, de 2012.

O juiz fundamentou sua decisão ainda em outro julgado da TNU, no qual prevaleceu o entendimento de que “não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei específica como perigosas”. Por isso, ele reconheceu a atividade desenvolvida pela parte recorrida como perigosa.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0008265-54.2008.4.04.7051