"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

sábado, 1 de agosto de 2015

"CINQUENTINHAS": ACABOU A MOLEZA!

Foi recentemente publicada mais uma Lei Federal promovendo significativas alterações no vigente Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Para conhecimento dos seguidores do blog, transcrevemos abaixo íntegra da referida lei alteradora do CTB:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.154, DE 30 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 673, de 2015

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

.........................................................................................

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

...............................................................................” (NR)

“Art. 115. .....................................................................

..........................................................................................

§ 4o Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

§ 4o-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

..........................................................................................

§ 8o Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4o-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.” (NR)

“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio.”

“Art. 134. ......................................................................

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

“Art. 145. ......................................................................

§ 1o ...............................................................................

§ 2o (VETADO).” (NR)

“Art. 184. ......................................................................

.............................................................................................

III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)

“Art. 231. ......................................................................

.............................................................................................

VIII - (VETADO);

..................................................................................” (NR)

“Art. 252. .....................................................................

.............................................................................................

VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:

Infração - média;

Penalidade - multa.” (NR)

“Art. 261. ......................................................................

..............................................................................................

§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos, conforme regulamentação do Contran.

§ 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

§ 7o Após o término do curso de reciclagem, na forma do § 5o, o condutor não poderá ser novamente convocado antes de transcorrido o período de um ano.

§ 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.” (NR)

“Art. 330. ......................................................................

..............................................................................................

§ 6o Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)

Art. 2o O registro de que trata os §§ 4º e 4o-A do art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 1o de janeiro de 2016.

Art. 3o (VETADO).

Art. 4o O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

“Art. 235-C. ..................................................................

.............................................................................................

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas.” (NR)

Art. 5o O art. 17 da Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:

I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015;

..................................................................................” (NR)

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Fica revogado o § 2o do art. 132 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Brasília, 30 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Kátia Abreu
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Miguel Rosseto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2015
Conforme o(a) amigo(a) leitor desta postagem pode observar até aqui, destacamos (em negrito) a novidade que, neste momento, nos interessa comentar: o inciso XVII do artigo 24, assim como o artigo 129 do CTB, os quais versam, respectivamente, sobre competências atribuídas aos municípios (no que tange ao registro e licenciamento de veículos) foram alterados. Mais precisamente, suprimiu-se desses dispositivo a palavra CICLOMOTORES (termo técnico para designar veículos de duas ou três rodas, providos de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas], e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora. São as conhecidas "Cinquentinhas") Desse modo, o registro e licenciamento desses veículos obedece, a partir de agora, às mesmas regras previstas para os demais veículos automotores, que, como se sabe, são registrados e emplacados pelo órgão executivo de trânsito de cada estado e o do DF (leia-se: doravante os ciclomotores serão registados e licenciados pelo Detran).


Tempos atrás eu já me dedicara a escrever sobre o assunto. Em texto reproduzido em alguns jornais e sites (e que faz parte de meu segundo livro), dizíamos o seguinte: "É fato que ao elaborar o Código de Trânsito em 1997, [...] o legislador atribuiu ao município a competência para licenciar e regulamentar o trânsito dos ciclomotores. De lá para cá, a previsão legal foi solenemente ignorada e tem-se hoje, em muitos municípios brasileiros, uma situação das mais perigosas. Relegadas à anomia, as 'cinquentinhas' proliferam-se numa velocidade bem superior a 50 quilômetros por hora, ampliando os riscos em um trânsito já deveras violento. Pode-se dizer que vendem feito água e matam feito uma epidemia...". A solução para o impasse, apontávamos, seria repassar a responsabilidade para os estados, que já dispõem de estrutura montada e estão perfeitamente aptos a assumir essa tarefa (e, provavelmente, "ávidos por", uma vez vez que isso implicará em ampliação de receita$).

O certo é que, a partir de agora, deve acabar a moleza! A farra das cinquentinhas deve ser freada. O argumento do adolescente para a mãe (e a indução dele para que seja feito o convencimento da avó aposentada. Afinal, "todo mundo tem Shineray"...) não mais será reforçado pelos argumentos inescrupulosos dos vendedores, no sentido de que "não precisa emplacar, não precisa de habilitação e muito menos de capacete". Licenciadas e emplacadas as "cinquentinhas", fica muito fácil fiscalizá-las e cobrar de seus usuários o cumprimento das normas contidas no CTB. Pena que não foi igualmente fácil condicionar os municípios ao cumprimento de suas obrigações. A alteração do CTB, neste ponto específico, é válida, necessária e bem vinda. Em termos práticos, contudo, pode se fazer a seguinte leitura: o legislador atribuiu aos municípios tais obrigações, eles ignoraram solenemente e, percebendo ele (legislador) que nunca seria atendido, resolveu "passar a bola" para quem está a postos, querendo e, principalmente, em "plenas condições de fazer o gol". Já pensou como ficaria se o cidadão resolvesse adotar a mesma postura!?