"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

ARTIGO: UM DESCASO CHAMADO TRÂNSITO

Ainda choramos a morte de Raul Aragão, ciclista, 23 anos, estudante de sociologia da UnB, voluntário da ONG Rodas da Paz. Choramos porque com ele e com todas as vítimas de trânsito, são enterrados sonhos que não se concretizarão. Não o conheci, mas há anos acompanho o trabalho da ONG Rodas da Paz e o seu engajamento por um trânsito menos violento e mais humano. Tragicamente, Raul foi vítima da violência contra a qual lutava.

Não nos esqueçamos de Fabrício Torres, ciclista, 35 anos, morto em 03/04/2015 na L4 Norte, por um condutor embriagado e muitas outras vítimas das quais não temos notícias. Minha experiência como Promotora de Delitos de Trânsito do MPDFT, onde fui titular por 10 anos não é das melhores em relação ao ser humano. Digo isso porque presenciei inúmeras vezes, um total descaso com a vida e a integridade física do outro por parte dos autores desses crimes. Incapacidade de sentir e se colocar no lugar do outro, de valorizar o indivíduo e a vida.

O uso do celular, a vontade de saborear o whisky ou vinho preferidos, a diversão exagerada aliada à velocidade excessiva, a audácia em infringir as regras de trânsito e depois gabar-se de tal feito, estão sempre em primeiro lugar. O EU fala mais alto sempre. E o que fazemos para que a mudança aconteça? Em primeiro lugar, erigir o trânsito à altura que merece: PRIORIDADE, QUESTÃO DE ESTADO, como em outros países da Europa, principalmente a França, que reduziu drasticamente a morte no trânsito com políticas públicas eficientes, duras penalidades e mudarmos o nosso paradigma cultural, pois se o ser humano não pensa e muda, nada acontece.

A Lei Seca, ao entrar em vigor, ocasionou uma baixa significativa no número de mortes no trânsito. Mas, passado o “medo” inicial, parece que a sociedade se “acostumou” e prefere “arriscar” com seu comportamento criminoso. A legislação endurece, mas os resultados são muito pequenos.

Enquanto os doutrinadores e operadores do Direito travam batalhas hercúleas para enquadrarem a morte no trânsito quando ocorrem determinadas condições específicas (conduzir veículos sob efeito de álcool ou substância análoga, com velocidade excessiva ou participando de racha) no dolo eventual ou culpa, o número de mortes cresce assustadoramente.

Filio-me sem pestanejar a teoria do dolo eventual. Posição minha, pessoal e não institucional. Não é uma posição pacifica e diria que até minoritária, mas que vêm ganhando espaço nos Tribunais.

O Código Penal prevê três modalidades de culpa: negligência, seria não fazer o que deve ser feito (ex: tenho que trocar os pneus carecas do meu carro, adio tal conduta e causo um acidente), imprudência, não ter cautela, ser afoito ou ousar mais do que deve (ex: fazer uma ultrapassagem arriscada em local proibido e causar um acidente) e imperícia, falta de habilidade, de experiência em realizar determinada conduta (ex: conduzir pela primeira vez um caminhão sem ter conhecimento de como fazê-lo).

Analisemos: um condutor que dirige veículo automotor sob efeito de álcool ou substância análoga ou em excessiva velocidade ou fazendo parte de racha, se enquadraria em alguns dos exemplos acima de culpa? Na minha humilde opinião, NÃO!

Ressalte-se que os crimes de racha e embriaguez ao volante estão previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) como dolosos, ou seja, o autor tem a vontade de cometê-los e age conforme essa vontade.

O dolo eventual também previsto no CP, consiste em uma espécie de dolo no qual o autor não deseja o resultado diretamente, mas assume o risco de produzi-lo. Entre desistir da conduta e a possibilidade de causar o resultado, prefere este último. Entendo que os assassinatos no trânsito estão aí incluídos. Observe-se que quando me refiro às modalidades de culpa nos exemplos acima citados, reporto-me a “acidentes”. Claro que estes ocorrem e é em relação a esses tipos que deve cuidar o CTB, que regula a morte e a lesão corporal no trânsito como crimes culposos.

Alguns doutrinadores defendem ainda a modalidade de culpa consciente, onde o agente é capaz de prever o resultado que pode ocorrer, não o aceita, mas acredita, baseando-se em suas habilidades pessoais que o mesmo não ocorrerá, isto é, que poderá evitá-lo, só não conseguindo fazê-lo por um erro de cálculo ou execução.

Pergunto: o homem comum, médio, tem conhecimento dos efeitos do álcool e que o mesmo lhe retira as funções básicas de discernimento? Sabe das consequências de conduzir veículo automotor nessas condições ou em alta velocidade ou participando de racha? Será que confia plenamente que poderá evitar o resultado que previu, apesar de não aceitá-lo, baseado nas suas habilidade pessoais. Na minha opinião. NÃO! Até porque seu discernimento e capacidade psicológica estarão alterados.

Vislumbra-se então as peculiaridades dos crimes de trânsito e a necessidade da existência de varas especializadas que julguem tais processos, levando à sociedade uma prestação jurisdicional mais célere. É fato que as penas dos crines de trânsito são pequenas. Logo, sujeitas à prescrição mais rapidamente, o que demanda uma análise imediata. Infelizmente, na nossa cidade, capital da República, a única vara especializada em delitos de trânsito foi extinta, apesar de a especialidade ser a meta em todas as áreas. Atualmente, os crimes de trânsito são distribuídos à varas criminais que passaram a ter competência para julgar os crimes de trânsito. São varas que julgam processos atinentes a todos os crimes do Código Penal e Leis esparsas. Trabalham sempre com uma extensa pauta de audiência de réus presos que tem prioridade no julgamento, além de análise de prisões, representações das Autoridades Policiais por escutas telefônicas e outros procedimentos.

Triste afirmar, mas como Promotora de Trânsito, não me recordo de ter visto um denunciado por crime de trânsito aguardar julgamento preso ou mesmo depois de condenado, ser recolhido à prisão. Tal fato tem como consequência a prioridade de julgamento de réus presos por crimes “mais importantes” como roubos estupro, latrocínio e outros.

Entendo que é fundamental uma política criminal voltada para o trânsito que seja uma prioridade Institucional dos Tribunais de Justiça e Ministérios Públicos locais, para que se responda ao anseio da sociedade no sentido de que os crimes de Trânsito sejam punidos duramente para que não se perpetue UM DESCASO CHAMADO TRÂNSITO.

LAURA BEATRIZ RITO - Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo atuado durante muitos anos na Promotoria de Trânsito.