"O que é que se encontra no início? O jardim ou o jardineiro? É o jardineiro. Havendo um jardineiro, mais cedo ou mais tarde um jardim aparecerá. Mas, havendo um jardim sem jardineiro, mais cedo ou mais tarde ele desaparecerá. O que é um jardineiro? Uma pessoa cujo pensamento está cheio de jardins. O que faz um jardim são os pensamentos do jardineiro. O que faz um povo são os pensamentos daqueles que o compõem." (Rubem Alves)

segunda-feira, 28 de maio de 2018

ESTUDANTE DEVERÁ INDENIZAR DIRETOR DE TRÂNSITO POR DENÚNCIA INFUNDADA NO FACEBOOK

Todo cidadão tem o direito de falar, divulgar e garantir seu modo de pensar na internet, mas não pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propagar conteúdos difamatórios contra as pessoas. Com esse entendimento, a juíza Mariana Sperb, do Juizado Especial Cível de Jacarei (SP), condenou um estudante a pagar indenização de R$ 10 mil ao diretor de Trânsito da prefeitura, por uma publicação no Facebook.

O caso aconteceu em julho de 2017, quando um estudante de Direito publicou numa rede social que havia recebido denúncias de “pessoas internas” sobre o diretor de Transportes.

Os relatos seriam de que ele obrigaria agentes de trânsito a multar caminhões em local mesmo sem a sinalização de placas. Intimado para prestar depoimento, o estudante não compareceu à audiência e nem apresentou contestação.

Para a juíza, ao veicular uma notícia e depois afirmar que não pode garantir a veracidade da informação, como fez o estudante, houve “confissão de irresponsabilidade, daquele tipo de pessoa que pensa que o mundo virtual é dissociado do real e que pode dizer o que quiser em redes sociais, sem nenhum tipo de consequência”.

A magistrada classificou ainda de “pueril e imprudente” a atitude dele e afirmou que não se tratava de censura ou interferência no direito de informar. “Caso quisesse denunciar algo, principalmente por parte de algum agente público, que o fizesse por meio dos canais oficiais, pelo Ministério Público ou até mesmo pela própria internet”, afirmou.

A decisão ainda destacou o direito do cidadão da livre expressão, observando, no entanto, que “assume a responsabilidade perante o conteúdo de sua manifestação particular, bem como aqueles que com ele participarem, quer seja no conteúdo, na divulgação ou na garantia dos meios para a propalação”.

"Há, assim, um limite que não pode ser ultrapassado, que são os direitos da personalidade, e no caso dos autos, são atacados claramente: direitos à integridade moral, ou seja, direito à honra, à imagem, à privacidade, à intimidade, e ao nome", concluiu Mariana.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

ESTÁ SOBRANDO DINHEIRO...

Ao passo que se ouve, diariamente, a alegação de carência de recursos financeiros para promover uma gestão do trânsito de boa qualidade, nos cofres do DENATRAN há muito dinheiro à disposição de municípios brasileiros para investimentos nessa área (e, especialmente, para investimentos em educação e sinalização, onde o déficit é enorme!). São vultuosos recursos aguardando apenas um "start" para serem repassados aos municípios ou diretamente aos órgãos estaduais e, pasmem, no caso dos municípios, a maioria daqueles que têm direito nunca teriam ido atrás desse dinheiro!

Em seminário realizado recentemente em Brasília (18/04), o diretor do Departamento Nacional de Trânsito, Mauricio Alves, afirmou que existem mais de R$ 271 milhões em recursos referentes a multas por infrações de trânsito disponibilizadas aos municípios e órgãos estaduais de trânsito.

- “Nós temos computado até hoje no sistema do RENAINF, mais de R$ 271 milhões em recursos que ainda não foram solicitados pelos municípios e órgãos estaduais, 211 municípios nunca solicitaram os recursos que tem direito, com certeza muitos não têm acesso por desconhecimento’, informou Maurício Alves. Esses recursos referem-se às multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator, e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo. Os valores são arrecadados pelos DETRANs, órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e estão disponíveis para solicitação por parte do órgão autuador.

Ao teor do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, em síntese, em tudo aquilo que é imprescindível a uma boa gestão do trânsito.

Além disso, o § 2º do art. 320 do CTB estabelece que o órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.

Para saber mais sobre as hipóteses de correta aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, conforme previsto no caput o art. 320 do CTB, consulte a Resolução nº 638/2016 do CONTRAN.

A seguir, listamos alguns valores disponíveis, consoante planilha disponibilizada pelo próprio RENAINF/DENATRAN:

ALAGOAS:

DETRAN DE ALAGOAS: R$ 236.617,18
DER / ALAGOAS: R$ 265.968,86
MUNICÍPIO DE ARAPIRACA: R$ 100.868,89
PREFEITURA DE MACEIÓ: R$ 375.772,82

AMAZONAS:

PREFEITURA DE MANAUS: R$ 706.207,11

AMAPÁ:

DETRAN DO AMAPÁ: R$ 74.361,05
PREFEITURA DE MACAPÁ: R$ 299.472,07

BAHIA:

DETRAN DA BAHIA: R$ 450.347,65
DER / BAHIA: R$ 357.587,92
SEINFRA DA BAHIA: R$ 432.949,97

CEARÁ:

DETRAN CEARÁ: R$: 3.328.878,60
PREFEITURA DE CAUCAIA: R$ 51.218,31
PREFEITURA DE FORTALEZA: R$ 1.757.821,32
PREFEITURA DE QUIXERAMOBIM: R$ 46.097,27
PREFEITURA DE SOBRAL: R$ 48.429,01

ESPÍRITO SANTO:

DETRAN DE ESPIRITO SANTO: R$ 150.612,48
DER DO ESPÍRITO SANTO: R$ 629.517,92

GOIÁS:

DETRAN DE GOIÁS: R$ 392.818,55
DER / GOIÁS: R$ 2.650.800,28

MARANHÃO:

DETRAN DO MARANHÃO: R$ 544.338,79

MINAS GERAIS:

DETRAN DE MINAS GERAIS: R$ 3.394.000,91
DER / MINAS GERAIS: R$ 3.618.176,18
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE: R$ 950.198,68
PREFEITURA DE CONTAGEM: R$ 1.034.656,55
PREFEITURA DE GOVERNADOR VALADARES: R$ 1.897.174,94

MATO GROSSO DO SUL:

DETRAN DE MATO GROSSO DO SUL: R$ 272.804,08

MATO GROSSO:

DETRAN DE MATO GROSSO: R$ 272.804,08
DER / MATO GROSSO: R$ 285.015,65
PREFEITURA DE CUIABÁ: R$ 946.784,10

PARÁ:

DETRAN DO PARÁ: R$ 291.573,81
PREFEITURA DE BELÉM: R$ 545.236,73

PARAÍBA:

PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE: R$ 420.253,57
PREFEITURA DE JOÃO PESSOA: R$ 244.782,84

PARANÁ:

DETRAN DO PARANÁ: R$ 220.125,39
DER / PARANÁ: R$ 668.516,64

PERNAMBUCO:

DETRAN PERNAMBUCO: R$ 248.380,49
DER / PERNAMBUCO: R$ 943.075,27
PREFEITURA DE RECIFE: R$ 536.333,83

PIAUÍ:

DETRAN DO PIAUÍ: R$ 245.933,32
PREFEITURA DE TERESINA: R$ 1.104.691,68

RIO DE JANEIRO:

DETRAN DO RIO DE JANEIRO: R$ 231.041,46
PREFEITURA DO RIO DE JANEIRO: R$ 1.685.970,49

RIO GRANDE DO NORTE:

DETRAN DO RIO GRANDE DO NORTE: R$ 355.943,19
PREFEITURA DE MOSSORÓ: R$ 358.541,54
PREFEITURA DE NATAL: R$ 699.749,69

RIO GRANDE DO SUL:

DETRAN DO RIO GRANDE DO SUL: R$ 199.768,07
DER / RIO GRANDE DO SUL: R$ 404.824,85

RONDÔNIA:

DETRAN DE RONDÔNIA: R$ 121.842,27

RORAIMA:

DETRAN DE RORAIMA: R$ 128.758,58

SANTA CATARINA:

DETRAN DE SANTA CATARINA: R$ 107.473,72
DER / SANTA CATARINA: R$ 940.937,65
PREFEITURA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ: R$ 1.280.637,31
PREFEITURA DE FLORIANÓPOLIS: R$ 316.460,15

SÃO PAULO:

DETRAN DE SÃO PAULO: R$ 891.183,75
DER / SÃO PAULO: R$ 92.314.762,80

SERGIPE:

DETRAN DE SERGIPE: R$ 62.871,41

TOCANTINS:

DETRAN DE TOCANTINS: R$ 150.612,61
DER / TOCANTINS: R$ 303.735,43
PREFEITURA DE ARAGUAINA: R$ 951.478,85
PREFEITURA DE PALMAS: R$ 1.163.645,70

segunda-feira, 12 de março de 2018

DIREITO DO NASCITURO: SEGURO DPVAT DEVE INDENIZAR DUAS VEZES QUANDO GRÁVIDA E FETO MORREM EM ACIDENTE

Se familiares de vítimas de trânsito têm direito a indenização por morte, não faz sentido afastar o aborto causado pelo acidente. Assim entendeu a juíza Zenice Cardozo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, ao determinar que a empresa responsável pelo seguro DPVAT indenize uma mulher em R$ 13,5 mil depois que a filha morreu quando estava grávida de sete meses.

A autora havia recebido apenas o ressarcimento em relação à morte da gestante, mas entrou com ação judicial cobrando também indenização secundária obrigatória pelo feto.

A juíza reconheceu o nascituro como pessoa desde sua concepção, tendo seus direitos guardados pela lei. “O ordenamento jurídico confere proteção à vida intrauterina”, declarou Zenice. No caso, ela decretou a revelia da seguradora e julgou procedente o requerimento.

“No caso concreto, ante as razões expostas, impõe-se a procedência do pedido. Se o preceito legal (art. 3º da Lei n. 6.194/1974) garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro”, completou a juíza. A íntegra da decisão não foi divulgada.

Processo: 0710681-88.2017.8.01.0001

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

"PÉ NA TÁBUA": TST CONDENA EMPRESA QUE PRESSIONAVA MOTORISTA A EXCEDER VELOCIDADE


A empresa que pressiona seus motoristas a cumprirem horários quase impossíveis, causa um constrangimento que deve ser reparado com indenização. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa de transportes de Foz do Iguaçu (PR), contra a própria condenação.

O empregado afirmou que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Mas ainda segundo seu relato, havia pressão por parte do seu fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a companhia, ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

Temor reverencial

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu havia negado o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que ficou configurado dano moral diante das cobranças e punições.

Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a fazer uma conduta que culmina em falta depõe contra a empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

Valor razoável

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório, observou que o tribunal regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.